Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 831.º

EM VIGOR
Apreensão de bens em poder de terceiro 1 - Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente. 2 - No acto de apreensão, indaga-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior citação. SUBSECÇÃO II Disposições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE522/08.5TBSTR-C.E115-12-2022ALBERTINA PEDROSO

    FACTO EXTINTIVO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I – As eventuais nulidades processuais alegadamente cometidas ou omitidas ao longo do processo, não podem confundir-se com as causas de nulidade da sentença, previstas no artigo 615.º do CPC, devendo ser arguidas perante o juiz da causa, nos termos e prazo previstos nos artigos 197.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do CPC, e não conferem à parte o direito de interpor recurso de tramitação processual há mu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.