Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 839.º

EM VIGOR
Depositário 1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nas execuções distribuídas a oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias: a) O bem penhorado ser a casa de habitação efectiva do executado, caso em que é este o depositário; b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário; c) O bem ser objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor. 2 - (N.º 2 do anterior artigo 841.º) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 861.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00281/24.4BEBRG19-09-2024ROSÁRIO PAIS

    RAC; DEPÓSITO DE VIATURA; REEMBOLSO DESPESAS DE PARQUEAMENTO; NULIDADE DA SENTENÇA; ERRO DE JULGAMENTO; · MATÉRIA DE FACTO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA;

    I – A aplicação do principio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legitima" o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito. II - O depositário de bens penhorados em execução fiscal recebe, a título de remuneração, a quantia que lhe for fixada pelo tribunal e que se con

  • TRL9011/2007-206-12-2007NELSON BORGES CARNEIRO

    FIEL DEPOSITÁRIO · PENHORA · EMBARGOS DE TERCEIRO

    I – A posse precária, exercida em nome alheio, não constitui fundamento para embargos de terceiro. II – O fiel depositário de bens penhorados ainda que pratique sobre os mesmos actos materiais encontra-se a exercer uma posse em nome alheio, não podendo deduzir embargos de terceiro a uma penhora realizada posteriormente sobre os mesmos bens, uma vez que a sua posse se extingue com a venda executiv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.