Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 886.º-C

EM VIGOR
Venda antecipada de bens 1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda. 2 - (N.º 2 do anterior artigo 851.º) 3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado tenha assumido as funções de depositário.