Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 244.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais. 2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL847/15.3T8OER-A.L1-830-05-2019CARLA MENDES

    OPOSIÇÃO À PENHORA · CONVOLAÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · CONTAGEM DO PRAZO

    I - Pode o executado/opoente deduzir oposição superveniente ( matéria superveniente ), superveniência esta relativa não só ao respectivo facto como também, ao seu conhecimento pelo executado/embargante – art. 728/2 CPC. II - Assim sendo, a contagem do prazo de 20 dias, inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto objectivo superveniente fundamento da oposição e a partir da data em que

  • TRL112/06.7TCFUN.L1-116-03-2010PEDRO BRIGHTON

    EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    Só haverá extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 919º nº 1, al. c) e 832º nº 3 do Código de Processo Civil na sua actual redacção (Decreto-Lei 226/2008 de 20/11), se antes já tiver corrido, contra o executado, uma execução terminada sem integral pagamento

  • TC779/0207-02-2006Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.