Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 773.º

EM VIGOR
[...] No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), c) e g) do artigo 771.º, certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos restantes casos, procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6585/21.0T8GMR-A.G130-04-2025RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PENHORA DE CRÉDITOS · FORMA DE NOTIFICAÇÃO

    I - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução, cumprindo ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, sendo que se o devedor nada disser,

  • TRL3746/11.4TBCSC-A.L1-719-12-2024JOSÉ CAPACETE

    PENHORA DE CRÉDITOS · SILÊNCIO DO DEVEDOR · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    A presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência.

  • TRG438/08.5TBVLN.G130-05-2018MARIA JOÃO MATOS

    ACÇÃO EXECUTIVA · IMPULSO PROCESSUAL · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    SUMÁRIO (da relatora): I. Constituem pressupostos comuns da deserção da instância - quer na acção declarativa, quer na acção executiva -, não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte com ele onerada, mas também que a omissão desta se deva à respectiva negligência (art. 281º, nº 1 e nº 5 do C.P.C.). II. No actual regime desjudicializado do

  • TRL2178/04.5TVLSB-E.L1-206-07-2017EZAGÜY MARTINS

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · FALSIDADE MATERIAL

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “I - A partir da redação introduzida na 1ª parte da alínea b) do artigo 771º do anterior Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, deixou de exigir-se, para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.