Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 807.º

EM VIGOR
Acesso e consulta 1 - A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo. 2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido suspensa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação. 3 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada: a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público; b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva; c) Pelo mandatário constituído ou pelo agente de execução designado; d) Pelo titular dos dados; e) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte. 4 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ04S315008-03-2006PINTO HESPANHOL

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · LIQUIDAÇÃO PRÉVIA · RETRIBUIÇÃO-BASE · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL

    1. Cabe ao trabalhador que se considera discriminado provar que, no período anterior ao seu despedimento, o trabalho que prestou era igual ao de outros trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também quanto à qualidade e quantidade, pelo que, não tendo logrado fazer essa prova, não se pode dar como verificada a violação do princípio «a trabalho igual salário igual»; 2. Se o trabalhador não co

  • STJ05B267411-10-2005OLIVEIRA BARROS

    CASO JULGADO · FACTOS SUPERVENIENTES · ACTO JUDICIAL · ACTO JURÍDICO

    I - Uma vez que o efeito do caso julgado envolve a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação, a al.g) do art. 813º, cuja previsão está ligada ao disposto no art. 663º, nº1º, ambos do CPC, refere-se a facto objectivamente superveniente, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, só relevando, pois, nesse âmbito fundamento que não est

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.