Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 835.º

EM VIGOR
Bens onerados com garantia real e bens indivisos 1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 826.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL21623/04.3YYLSB-A.L1-215-10-2009MARIA JOSÉ MOURO

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · PENHORA · EXEQUENTE

    No âmbito das alterações introduzidas no CPC pelo dl 38/2003, de 8-3, ao exequente não cabe impor a sua escolha dos bens prioritariamente a penhorar, podendo o solicitador de execução, não observando aquela escolha, diligenciar pela penhora de outros bens, tendo em conta o critério de maior facilidade na realização de numerário e sem prejuízo do critério de adequação ao montante do crédito exequen

  • TRL40949/04.0YYLSB-A.L1-225-06-2009MARIA JOSÉ MOURO

    EXECUÇÃO · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA · PENHORA · COMPETÊNCIA

    Com o regime introduzido pelo dl 38/2003, de 8-3, é fundamentalmente ao agente de execução que passou a caber a determinação dos bens a apreender, deixando de existir a nomeação de bens à penhora e passando a haver uma simples indicação do exequente, no requerimento executivo, ou em requerimento ulterior, dos bens a penhora, indicação essa que não vincula o agente de execução o qual deverá diligen

  • STJ04B197101-07-2004FERREIRA GIRÃO

    ACÇÃO PAULIANA · LIVRANÇA · AVALISTA · DOCUMENTO PARTICULAR

    I - Em acção pauliana proposta contra os avalistas de uma livrança não tem qualquer interesse saber se o património da subscritora é ou não suficiente para a satisfação do crédito do autor, já que este pode accionar, individual ou colectivamente, os obrigados cambiários, não gozando os avalistas do benefício da excussão. II - Os documentos particulares não impugnados só gozam da força probatória

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.