Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 848.º

EM VIGOR
Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo 1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário. 2 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro. 3 - Quando, para a realização da penhora, haja que forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, lavrando-se auto da ocorrência. 4 - O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12597/15.6T8LSB.L1-616-11-2017CRISTINA NEVES

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    – A reforma introduzida pelo Decreto-Lei 38/2003 de 08/03, colocando no cerne a figura do solicitador de execução, visou a desjudicialização do processo executivo, conferindo aos agentes da execução, em ligação aos tribunais, um conjunto de funções e competências que pertenciam originariamente a estes. – O agente de execução é um profissional, sujeito a formação própria, bem como a um estatuto

  • TRL1370/09.0TTLSB-C.L1-404-06-2014FILOMENA MANSO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · AUTO DE CONCILIAÇÃO · OPOSIÇÃO À PENHORA

    1. A transacção efectuada em audiência de conciliação, porque presidida por um juiz, afasta-se do regime geral previsto no CPC, que exige a prolação de sentença homologatória (art. 300, nº2, na versão anterior à da Lei 41/2013, de 26.6), bastando a simples verificação da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação para que produza efeitos de caso julgado e constitua título ex

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.