Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 817.º

EM VIGOR
Termos da oposição à execução 1 - A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º; c) For manifestamente improcedente. 2 - Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração. 3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. 4 - A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2253/08.7TBSXL-A.L1-803-03-2011LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    NEGÓCIO UNILATERAL · PROMESSA UNILATERAL · PRESUNÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    Dada à execução um título de reconhecimento de dívida feita pelos oponentes a favor do exequente, está este dispensado de fazer a prova da causa da emissão da declaração unilateral de dívida assinada pelos executados, já que a dívida se presume, cabendo sim aos executados fazer a prova da falta de causa ou da ilicitude desta. (Sumário do Relator)

  • TRL35351/04.6YYLSB-A.L1-814-12-2010LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · MODIFICAÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - O requerimento de oposição à execução equivale à petição inicial para a acção declarativa. II - Não tendo o exequente sido chamado para contestar a oposição, nada impede que os oponentes modifiquem a instância, nos seus elementos objectivos, na fase vestibular do processo.

  • TRL316-D/1999.L1-718-05-2010ROQUE NOGUEIRA

    PENHORA · PENSÃO DE REFORMA · ISENÇÃO · REDUÇÃO

    I - Além do direito fundamental dos pensionistas em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, há que ter em consideração também o direito do credor exequente a ver realizado o seu direito, o qual tem tutela constitucional no art.62º, nº1. II - Dessa colisão ou conflito entre os dois direitos, o legislador só optou pelo sacrifício do direito do credor na medida do nece

  • TRP082733917-02-2009M. PINTO DOS SANTOS

    NOTIFICAÇÃO · CARTA REGISTADA · CARTA REGISTADA NÃO RECLAMADA

    A notificação não deixa de se presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo postal (ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja) quando a carta registada, apesar de devolvida com a menção de «não reclamada”, foi expedida para a mesma morada onde a parte notificanda havia sido citada no início da acção, sem que entretanto tenha sido comunicada aos autos qualquer alteração da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.