Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 240.º

EM VIGOR
[...] 1 - No caso referido no artigo anterior, se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado. 2 - No dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação; pode, neste caso, a citação ser feita nos termos do n.º 6 do artigo 239.º 3 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. 4 - ... 5 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1820/08.3BELRS26-06-2025RUI A.S.FERREIRA (RELATOR POR VENCIMENTO)

    IMPROPRIEDADE MEIO PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NOTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIO

    I– O processo de impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 99º e seguintes do CPPT, visa aquilatar da validade de um ato de liquidação. II– Tendo o impugnante procurado sindicar, através de processo de impugnação judicial, a validade de atos praticados no âmbito do processo executivo, designadamente do ato de citação e do ato de reversão contra si, aquele não será o meio processual ad

  • TCAN00169/08.6BEPNF31-10-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    LIQUIDAÇÃO; ARTIGO 39º DO CPPT; · PRESUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO; · NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA; PRESSUPOSTOS;

    I. O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II. A presunção de notificação prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no artigo 38º, nº 3,

  • STA0674/1131-01-2012FRANCISCO ROTHES

    NOTIFICAÇÃO · NOTIFICAÇÃO PESSOAL · FORMALIDADE

    I - A AT pode determinar a notificação de uma liquidação adicional de IRS por contacto pessoal pelo funcionário (art. 38.º, n.º 5, do CPPT), a qual deve efectuar-se com as formalidades previstas no CPC, sendo dispensável o contacto pessoal se estiverem verificadas as condições do art. 240.º deste Código, ou seja, se o notificando não for encontrado nem pessoa que possa receber a notificação. II -

  • STA0676/0904-11-2009ISABEL MARQUES DA SILVA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA · CARTA REGISTADA · INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA

    I - Já antes da alteração ao Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, a validade da “citação por hora certa”, por “afixação da nota de citação”, nos termos do actual n.º 2 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, estava dependente do posterior envio de carta registada ao citando, embora não se estabelecesse prazo para o respectivo envio. II - É inválida a notificação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.