Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 825.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. 2 - Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza. 3 - Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados. 4 - Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns. 5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. 6 - Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente. 7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3016/17.4T8SNT-D.L1-125-01-2022ISABEL FONSECA

    INSOLVÊNCIA · RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL · INVENTÁRIO PARA PARTILHA · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    1.–Tendo sido declarada a insolvência de cônjuge divorciado e constatando o administrador da insolvência a existência de bem imóvel comum do dissolvido casal, deve proceder à apreensão do imóvel que integra a comunhão conjugal e que responde pelas dívidas comuns e não o direito à meação da ex-cônjuge não insolvente. 2.–A procedência da ação intentada pelo ex-cônjuge, por apenso ao processo de

  • TRG7539/15.1T8VNF-D.G117-12-2018ALEXANDRA ROLIM MENDES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA · CÔNJUGE DO EXECUTADO · LEGITIMIDADE

    1 - O facto de a questão da comunicabilidade da dívida ter sido invocada em incidente autónomo não impede ao cônjuge do executado a dedução de oposição à execução mediante embargos invocando factos e questões diversas das alegadas na oposição ao incidente, sendo que os fundamentos da oposição ao incidente têm de ser, obviamente, alegados, nesse incidente. 2 – Com efeito, tal como decorre do pre

  • TRP724/06.9TBFLG-C.P126-01-2017ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    INSOLVÊNCIA · INVENTÁRIO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Verificada a situação de insolvência do património comum dos cônjuges, se não for requerida a conversão do inventário em insolvência, a instância do inventário para separação de meações requerido pelo cônjuge não executado deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide. II - Tendo-se realizado conferência de interessados na qual houve acordo para a composição das meações, a

  • TRL3243/12.0TBSX.L1-208-10-2015TERESA ALBUQUERQUE

    SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES

    I - O inventário para separação de meações destina-se à partilha dos bens comuns e implica, para esse efeito, a suspensão da execução até à partilha desses bens. II - Tem por primeiro objectivo tutelar o cônjuge do executado para que não veja afectada a sua meação nos bens comuns por dívidas que sobre si não impendem, permitindo-lhe salvaguarda-la. III - Na separação de meações, visto que não há

  • TRP2765/08.2TBVFR-A.P111-07-2012TELES DE MENEZES

    SEPARAÇÃO DE BENS COMUNS DO CASAL · DEPÓSITO DE TORNAS

    I - Requerida a separação de bens comuns pelo cônjuge do executado nos termos do art.º 825.º do CPC, o respectivo inventário corre por apenso ao processo executivo com as especialidades previstas no art.º 1406.º, n.º 1, do mesmo Código. II - Evidentes preocupações com os credores exequentes não permitem que o seu direito seja esvaziado de conteúdo. III - O depósito das tornas deve ser feito à or

  • TRL17701/04.7YYLSB-C.L1-623-02-2012TERESA PARDAL

    EMBARGOS DE TERCEIRO · INDEFERIMENTO LIMINAR · EXECUÇÃO · PENHORA

    1. A redacção do artigo 1696º nº1 do código civil introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 é de aplicação imediata e não viola as garantias e os direitos constitucionais previstos nos artigos 2º (princípio da confiança baseado no Estado de Direito) e 65º e 67º (direito a habitação condigna e à protecção à família). 2. O cônjuge do executado não tem fundamento para deduzir embargos de terceiro à

  • TRL45740/06.6YYLSB-A.L1-812-01-2012LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    EXECUÇÃO · PENHORA · REGISTO PROVISÓRIO · EMBARGOS DE TERCEIRO

    É também aplicável ao ex-cônjuge, na ausência de partilha, o regime dos artigos 352º e 825º do Código de Processo Civil. (ISM)

  • STJ09A066728-04-2009HELDER ROQUE

    DIREITO DE PROPRIEDADE · ARRESTO · PENHORA · REGISTO PREDIAL

    I - Se, na ocasião, em que ocorre o registo do arresto, posteriormente convertido em penhora, que a autora pretende ver cancelado, o prédio penhorado pertencia ao património comum indiviso do casal, por ainda não haver sido adjudicado àquela, por sentença proferida no inventário para separação de meações, a alienação operada, em consequência desta, não goza de primazia em relação ao registo da pen

  • TRP043137631-03-2004SALEIRO DE ABREU

    SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS · INVENTÁRIO

    O meio próprio para se proceder à separação de bens requerida ao abrigo do disposto no artigo 825 ns.2 e 3 do Código de Processo Civil é o processo de inventário judicial com as especialidades previstas nos artigos 1404 a 1408.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.