Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 864.º

EM VIGOR
Citações 1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais; mas só a do executado pode ter lugar editalmente. 2 - O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora. 3 - No mesmo prazo, o agente de execução cita: a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte, e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º; b) O credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos; c) As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional; d) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista à defesa dos direitos da segurança social. 4 - Sendo penhorados abonos, vencimentos ou salários, a citação tem lugar ao mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado de que deve reter determinada quantia a penhorar. 5 - Juntamente com os elementos exigidos pelo artigo 235.º, com as necessárias adaptações, é entregue ao citando cópia do auto de penhora. 6 - Ao executado é comunicado que, no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º 7 - A citação do executado é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia ou a prescrita no n.º 5 do artigo 833.º, bem como quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído. 8 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido. 9 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no acto da penhora ou que seja indicado pelo executado. 10 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01/1011-03-2010ADÉRITO SANTOS

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · FUNÇÃO JURISDICIONAL

    I - O critério para a repartição de competência entre tribunais judiciais e os tribunais administrativos, para o conhecimento de acções de responsabilidade extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais, assenta na distinção dos casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julga

  • CONF01/1011-03-2010ADÉRITO SANTOS

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · FUNÇÃO JURISDICIONAL

    I - O critério para a repartição de competência entre tribunais judiciais e os tribunais administrativos, para o conhecimento de acções de responsabilidade extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais, assenta na distinção dos casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julga

  • TRL6325/03.6TBCSC.L1-202-04-2009VAZ GOMES

    SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário: Para efeitos do art 871 nº 1 do CPC, execução pendente é aquela que foi proposta ou intentada (art 267 nº 1), e se mantém como tal, sem estar extinta. (V.G.)

  • TRP819/05.6TYVNG-N.P116-03-2009MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    INSOLVÊNCIA · CITAÇÃO · CREDOR

    O artigo 146º do CIRE é uma norma especial, que afasta o regime do CPC, exigindo-se para a citação dos credores apenas os éditos, mas não exigindo a publicação de anúncios.

  • TRP063694114-02-2007PINTO DE ALMEIDA

    HIPOTECA GENÉRICA · NULIDADE · OBJECTO INDETERMINADO · DETERMINABILIDADE

    I - O principio da especialidade que caracteriza a garantia hipotecária reporta-se ao seu objecto – indispensabilidade dos elementos individualizadores da coisa sobre que incide a garantia – e ao crédito – deve estar suficientemente determinado e quantificado o montante máximo que a divida pode atingir – isto é, o valor que a hipoteca garante, bem como o seu fundamento, os juros e os acessórios do

  • TRL547/8/2006-212-10-2006NETO NEVES

    EXECUÇÃO · SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    1- Deve considerar-se como pendente uma execução em que sobre dado bem exista penhora realizada em primeiro lugar ou inscrita no registo em primeiro lugar, não obstante tal execução não estar efectivamente a correr termos, por inércia do exequente em promover o seu andamento, ou por estar já suspensa ou interrompida a instância.

  • TRL412/2006-617-01-2006PEREIRA RODRIGUES

    ARRESTO · PENHORA · GARANTIA REAL

    I. O arresto nos bens do devedor, apenas uma vez convertido em penhora, na execução subsequente ao mesmo arresto, é que confere ao credor exequente preferência, no pagamento do crédito executado, pelo valor dos bens, considerados penhorados por via da conversão do arresto em penhora. II. Assim, se o arresto não consta como convertido em penhora da certidão de ónus e encargos junta à execução, nã

  • TRP045729207-03-2005CAIMOTO JÁCOME

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHORA · HIPOTECA · DESPACHO

    I - Se em sede executiva um credor com garantia real, citado pessoalmente, reclama créditos com base numa hipoteca e numa penhora, garantias reais registadas a seu favor sobre bens do executado, tendo a penhora sido efectuada noutra execução, não pode deixar de ser reconhecido e graduado o crédito garantido pela penhora, com o fundamento de que não havia sido junta certidão comprovativa da sustaçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.