Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 832.º

EM VIGOR
Consulta prévia 1 - As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida, sendo caso disso, da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A; nos outros casos, iniciam-se, mediante notificação da secretaria ao solicitador de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 812.º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida. 2 - Antes de proceder à penhora, o agente de execução consulta o registo informático de execuções, procedendo seguidamente nos termos dos n.os 3 e 4. 3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado. 4 - Quando contra o executado penda um processo de execução para pagamento de quantia certa, para ele é remetido o requerimento executivo, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos: a) O exequente seja titular de um direito real de garantia sobre bem penhorado nesse processo, que não seja um privilégio creditório geral; b) No mesmo processo ainda não tenha sido proferida a sentença de graduação. 5 - Quando, no momento da remessa, o processo pendente já esteja na fase do concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante; caso contrário, constitui-se coligação de exequentes. 6 - Não havendo lugar à suspensão da instância nem à remessa, a secretaria inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL17544/02.2TJLSB-B.L1-630-10-2012ANA DE AZEREDO COELHO

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXECUÇÃO · INEXISTÊNCIA DE BENS

    I) No regime do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, o artigo 919.º, n.º 1, do CPC, abrangia a possibilidade de verificação na acção executiva das causas gerais de extinção da instância a que alude o artigo 287.º, do mesmo Código. II) O artigo 919.º, n.º 1, alínea c), na redacção do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, explicita que a inviabilidade de penhora de bens deve enquadrar-se com

  • TRP771-H/2002.P105-12-2011AUGUSTO DE CARVALHO

    IMPENHORABILIDADE DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO

    I - Havendo colisão entre o direito do credor/exequente a ver realizado o seu crédito e o direito do devedor/executado a não ser privado dos instrumentos do seu trabalho e dos objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade profissional, o legislador optou pelo sacrifício do primeiro. II - A impenhorabilidade relativa prevista no nº 2 do artigo 823º do C.P.C. apenas abrange os instrumento

  • STJ04B267714-10-2004OLIVEIRA BARROS

    EXECUÇÃO · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA · CONTA BANCÁRIA

    I - O desconhecimento da existência e a dificuldade na identificação ou localização de contas bancárias são realidades diferentes, sendo uma coisa não conseguir - identificar adequadamente - tais contas bancárias e outra diferente não saber, sequer, se efectivamente existem. II - Como assim, não é de admitir que o exequente nomeie à penhora, indiscriminadamente e sem qualquer informação identifi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.