Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 824.º

EM VIGOR
Bens parcialmente penhoráveis 1 - São impenhoráveis: a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. 2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional. 4 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. 5 - Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar o disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ19784/09.4T2SNT-I.L1.S118-09-2025OLIVEIRA ABREU

    ADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISTA · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · AÇÃO EXECUTIVA

    I- Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista. II- Estando em causa a admissibil

  • STJ718/11.2TBALQ-B.L1.S115-02-2022MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    AÇÃO EXECUTIVA · VENDA JUDICIAL · BEM IMÓVEL · HIPOTECA

    A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para habitação, quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC.

  • STJ1069/15.9T8AMT-P.P1.S103-11-2021MARIA OLINDA GARCIA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · VENDA JUDICIAL · HIPOTECA · CADUCIDADE

    I - A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para fim não habitacional (em concreto, indústria de confeção de vestuário), quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC. II - O facto de a venda executiva (do imóv

  • STJ2418/16.8T8FNC.L1.S103-11-2021MARIA OLINDA GARCIA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · VENDA JUDICIAL · HIPOTECA · CADUCIDADE

    A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para habitação, quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC.

  • TRP5619/08.9TBMTS-B.P126-06-2017MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CONTRATO PROMESSA COM EFICÁCIA REAL · REGISTO DA PENHORA POSTERIOR AO DA PROMESSA · PREVALÊNCIA · VENDA FORA DA EXECUÇÃO

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - A celebração de um contrato-promessa com eficácia real validamente constituída e registada confere ao promitente comprador a faculdade de adquirir o bem objec

  • TRP1017/04.1TQPRT-B.P102-07-2015LEONEL SERÔDIO

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · LIMITE DE IMPENHORABILIDADE

    I - Em execução por alimentos devidos a menor ou em cobrança desses alimentos através dos meios coercivos previstos no art. 189º da OTM, o limite de impenhorabilidade, nos termos do n.º 3 do art. 738º do CPC, é a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, actualmente atento o disposto no art. 7º n.º 1 da Portaria n.º 286-A/2014, de 31.12.2014, no montante de € 20

  • TRL22889/08.5YYLSB-A.L1-820-01-2011TERESA PRAZERES PAIS

    PENHORA · REDUÇÃO DA PENHORA · RENDA

    I - Ainda que o nº 1 do artº 824 CPC não aluda às rendas, atenta a sua natureza jurídica, certo é que se elas forem o único meio que permita ao cidadão um modo de subsistência digno, não vislumbramos nenhuma razão contra a que elas sejam incluídas no nº 4 do artº 824 CPC. II – É que o bem jurídico protegido por esta norma é a capacidade financeira do executado se sustentar a si e à sua família. S

  • TC732/0829-06-2010Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRL316-D/1999.L1-718-05-2010ROQUE NOGUEIRA

    PENHORA · PENSÃO DE REFORMA · ISENÇÃO · REDUÇÃO

    I - Além do direito fundamental dos pensionistas em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, há que ter em consideração também o direito do credor exequente a ver realizado o seu direito, o qual tem tutela constitucional no art.62º, nº1. II - Dessa colisão ou conflito entre os dois direitos, o legislador só optou pelo sacrifício do direito do credor na medida do nece

  • TRL35860/05.0YYLSB-A.L1-729-09-2009ROQUE NOGUEIRA

    PENHORA · ISENÇÃO · REDUÇÃO

    I - Em princípio, a pretensão do executado em beneficiar da redução ou isenção da penhora, previstas no art.824º, nº4, do C.P.C., deve ser apresentada em tribunal através de incidente, a processar nos próprios autos de execução, com a tramitação a que aludem os arts.303º e 304º, do mesmo Código. II – Porém, tendo o pedido de redução ou isenção sido apresentado, a título de questão prévia, junta

  • TRL1108-A/2002.L1-115-09-2009FOLQUE DE MAGALHÃES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · PENHORA · DECISÃO SURPRESA · PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE

    1. Distinção entre decisão surpresa e livre qualificação dos factos pelo Tribunal; da distinção entre oposição à execução da oposição à penhora; não tendo optado por requerer a passagem de guias, na Secretaria do respectivo Tribunal, para depósito da quantia de custas e da dívida, o Executado só poderia fazer parar a execução mediante a junção de documento comprovativo de quitação, perdão ou renún

  • TC777/0428-11-2006Paulo Mota Pinto
  • TRG1086/06-212-07-2006PEREIRA DA ROCHA

    APREENSÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    O subsídio de alimentação laboral é susceptível de penhora e, por consequência, sujeito a apreensão no processo de insolvência, desde que os rendimentos do falido, em que tal subsídio se integra, ultrapassem o montante do salário mínimo nacional, à data da apreensão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.