Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 818.º

EM VIGOR
Efeito do recebimento da oposição 1 - Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente alegado a não genuinidade da assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. 2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora. 3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos. 4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4698/19.8T8OAZ-B.P118-11-2021ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    EMBARGOS DE EXECUTADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · OBRIGAÇÃO EXEQUENDA · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    I – É em face do título executivo apresentado e sua interpretação que se deve apreciar se a obrigação obedece às exigências do art.º 713 do Código de Processo Civil, ou seja, se ela é certa, líquida e exigível, sendo por referência a esses títulos que a impugnação da certeza, liquidez e exigibilidade deve ser dirigida. II - Daí que, se, nos embargos, o executado tiver alegado factos destinados a

  • TRL12229/12.4T2SNT-C.L1-607-12-2016MARIA MANUELA GOMES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · PRINCÍPIO DE PROVA · ASSINATURA

    -A oposição à execução, que o actual CPC 2013 voltou a nominar de embargos, só suspende a execução se o oponente prestar caução ou o juiz entender a suspensão justificada. -Tratando-se de incidente de natureza declarativa, apenso à lide executiva, o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, impõe que lhe seja aplicada a lei processual anterior, se deduzida antes da entrada em vigo

  • TRL2921/10.3TBFAR-B.L1-219-04-2013MARIA JOSÉ MOURO

    CAUÇÃO · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO · EXECUÇÃO

    I – A caução para efeitos do nº 1 do art. 818 do CPC tem a função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo - terá de ficar inteiramente salvaguardada a posição do exequente face à suspensão da execução. II – Com a reforma introduzida no processo civil pelo dl 329-A/95, de 12-12, o legislador não quis q

  • TRL17790/10.5YYLSB-B.L1-728-02-2012ROQUE NOGUEIRA

    PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · OPOSIÇÃO · EFEITO COMINATÓRIO PLENO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    I - Desaparecido o efeito cominatório pleno com a reforma de 1995, a falta de oposição à prestação espontânea de caução, ainda que a revelia seja relevante, não obstará a que o juiz aprecie se os fundamentos alegados pelo requerente justificam a prestação de caução. II - O oferecimento como caução de uma hipoteca que já garantia a quantia exequenda tem se considerar como inidóneo a assegurar qual

  • TRG4994/05.1TBBRG-C.G130-06-2011MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO · CAUÇÃO · BENFEITORIA

    O recebimento da oposição suspende a execução para entrega de coisa certa, mesmo que fundada em sentença, se o executado invocar o seu direito a benfeitorias, e, sendo outro o fundamento da oposição, só suspende a execução se o exequente prestar caução.

  • TRE88/06.0TBPTM-D.E125-06-2009ACÁCIO NEVES

    ACÇÃO EXECUTIVA · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    Acaso se constate, objectivamente, que o pedido de prestação de caução seja um expediente meramente dilatório, a formulação de tal pedido não deve suspender as diligências de penhora.

  • TRP063673811-01-2007MANUEL CAPELO

    EXECUÇÃO · SUSPENSÃO

    I- Tendo o oponente requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, juntando documento que constitua princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório. II- O juiz deverá, pois, suspender a execução sempre que, face àquele pri

  • TRP063601516-11-2006GONÇALO SILVANO

    EXECUÇÃO · SUSPENSÃO · ASSINATURA · FALSIDADE

    A suspensão da execução com o fundamento previsto na segunda parte do artº 818º, nº 1 do CPC não pode ser analisada nem como uma consequência imediata perante a simples alegação da não genuinidade da assinatura, mas também não se deve ser demasiado exigente na sua apreciação, sob pena de se frustrar a intenção do legislador.

  • TRP055278106-06-2005SOUSA LAMEIRA

    EXECUÇÃO · ASSINATURA · EXECUTADO · SUSPENSÃO

    Tendo sido ordenada a suspensão da instância executiva, com base em “princípio de prova”, que convenceu o juiz da séria probabilidade da assinatura não ser do executado, tendo sido realizada prova pericial que concluiu ser “muitíssimo provável” que aquela tenha sido manuscrita pelo punho do embargante – afastando a tal “séria probabilidade” – impunha-se rever a suspensão da instância executiva, or

  • TC232/0412-07-2004Bravo Serra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.