Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoPAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · INÍCIO DA PRESCRIÇÃO · VENCIMENTO ANTECIPADO
I - É aplicável o prazo da prescrição de cinco anos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil ao conjunto das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor. II - As obrigações decorrentes da resolução do contrato que previa amortização
AÇÃO EXECUTIVA · TÍTULO EXECUTIVO · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO · INTERPELAÇÃO
I – A citação do devedor na acção executiva deve considerar-se suficiente para afastar a situação de inexigibilidade, em sentido forte, por aplicação da norma da al. b) do n.º 2 do art.º 610.º CPCiv, solução essa conforme aos fins da acção executiva e a que melhor se coaduna com o que a lei dispõe para as obrigações alternativas da escolha do devedor (art.º 714.º) e para o caso paralelo da prestaç
CONTRATO DE MÚTUO · DÍVIDA EM PRESTAÇÕES · INTERPELAÇÃO
I – O regime consagrado no art. 781.º do CCivil não dispensa a interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas. II – Nos contratos de mútuo liquidáveis em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas depende de interpelação prévia dos devedores. III – Estando o pagamento dependente de interpelação
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO · INTERPELAÇÃO
1. O credor que pretenda exigir o pagamento imediato de toda a dívida liquidável em prestações, em caso de falta de realização de alguma delas, deve interpelar para esse efeito o devedor. 2. Porém, o terceiro que a favor desse crédito tenha constituído qualquer garantia – no caso, hipoteca sobre um imóvel de sua propriedade – continua a beneficiar do prazo de pagamento em prestações acordado, não
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS · SOBRECUSTOS · DL 59/99 · FIXAÇÃO DA QUANTIA EM SEDE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - O empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelos sobrecustos (danos emergentes e lucros cessantes) em que incorre em consequência da situação de subfacturação em que esteve caso tal situação seja decorrente do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos - face aos erros e omissões de que enfermava o projecto de obra apresentado pelo dono da obra e à necessidade de proceder à sua alteração
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.