Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 810.º

EM VIGOR
Requerimento executivo 1 - O requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, é assinado pelo mandatário constituído ou, não sendo o patrocínio obrigatório e não tendo o exequente constituído mandatário, pelo próprio exequente. 2 - O requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei. 3 - O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806.º: a) Indicação do fim da execução; b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo; c) Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha da prestação, quando ela caiba ao credor; d) Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam; e) Designação do solicitador de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 808.º; f) Pedido de dispensa da citação prévia do executado, nos termos do n.º 2 do artigo 812.º-B. 4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo deve, além do referido no n.º 3 do artigo 467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados. 5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível: a) Quanto aos prédios, indicar a sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da descrição, se estiverem descritos no registo predial; b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação; c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento; d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado. 6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, no próprio requerimento executivo ou em requerimento avulso a apresentar no prazo de cinco dias.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3606/18.8T8FNC.L1-427-04-2022LEOPOLDO SOARES

    EXECUÇÃO · PENHORA DE CRÉDITOS · SALDOS BANCÁRIOS

    II - A notificação de uma penhora de créditos deve conter um mínimo de elementos descritivos sobre o crédito que se pretende penhorar o que não se confunde com meras suspeitas sobre a sua existência. II – A penhora de créditos não equivale a uma penhora de saldos de contas bancárias. (Elaborado pelo relator)

  • TRE753/20.0T8STB-A.E107-04-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    INJUNÇÃO · CAUSA DE PEDIR · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    1. No requerimento injuntivo, encontrando-se alegada a identificação das partes, a fonte do direito de crédito invocado como correspondendo a um contrato de compra e venda de determinada mercadoria, a execução do contrato em determinado período concretamente identificado e o valor em dívida, discriminado e quantificado, estão sucintamente alegados os factos essenciais que enformam a causa de pedir

  • STJ1721/17.4T8VIS-A.C1.S131-03-2022ROSA TCHING

    PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DOCUMENTO PARTICULAR

    I. Inscrevendo-se a atividade de valoração das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas, no âmbito da livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação, arredada fica a possibilidade de formulação, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo Tribunal da Relação. II. A força probatória da declaração confessória inse

  • STJ1721/17.4T8VIS-A.C1.S108-09-2021ROSA TCHING

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · CONHECIMENTO OFICIOSO · CONFISSÃO JUDICIAL

    I. Os poderes oficiosamente concedidos à Relação para alteração da matéria de facto restringem-se, por um lado, aos casos contidos na previsão das normas das alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 662º, do Código de Processo Civil, ou seja, os concernentes à renovação dos meios de prova, à produção de novos meios de prova e à anulação da decisão sobre a matéria de facto com vista à correção de dete

  • TRL23528/04.9YYLSB-A.L1-709-03-2021CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    EXECUÇÃO · BENS PENHORÁVEIS · ÓNUS DE IDENTIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    I - O princípio de cooperação do tribunal com as partes é um princípio estruturante do processo civil português, expressamente consagrado no artigo 7º do Código de Processo Civil. II - Porém, não pode o tribunal, a coberto daquele princípio, neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa.

  • STJ268/12.0TBMGD-A.P1.S127-05-2014n.º 3PINTO DE ALMEIDA

    TÍTULO EXECUTIVO · REQUERIMENTO EXECUTIVO · CORREIO ELECTRÓNICO · FOTOCÓPIA

    I - Com a reforma da acção executiva operada pelo DL n.º 226/2008, de 20-11, e no domínio da aplicação deste, passou a ser exigível, tão só, a cópia do título executivo, quando o requerimento inicial é entregue por via electrónica. II - Encontrando-se prescrita, a letra perde a natureza cambiária e deixa, por conseguinte, de ser título constitutivo da relação cambiária, para passar a valer como

  • TRP589/08.6TBVCD-A.P108-03-2012PEDRO LIMA COSTA

    TÍTULO EXECUTIVO · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

    Em caso de reconhecimento unilateral de dívida pelo executado sem indicação da respectiva causa, o art.º 458.º do Código Civil dispensa o exequente de provar a relação subjacente, mas não de alegar os factos a ela correspondentes no requerimento executivo.

  • TRP1528/10.0TJVNF-A.P124-10-2011JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    LETRA PRESCRITA · DOCUMENTO PARTICULAR · TÍTULO EXECUTIVO

    I - Uma eventual insuficiência de alegação da relação causal ou subjacente no requerimento inicial, quando estamos perante uma letra prescrita, inquina definitivamente a pretensão do exequente, porque os concretos factos que devia alegar são factos estruturantes da causa de pedir e não são passíveis, por isso, de aperfeiçoamento ou de invocação ou correcção noutra fase processual. II - A letra pr

  • TRL6659/07.0TBLRA-A.L1-617-12-2009FÁTIMA GALANTE

    TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO PARTICULAR · INEPTIDÃO · CAUSA DE PEDIR

    1. Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal, só pode ser requerida com invocação da relação causal subjacente ou fundamental. 2. Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requeri

  • TRL7116/2004-218-11-2004SILVEIRA RAMOS

    ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    1- Em procedimento cautelar de arresto, não justificando o arrestante dificuldade séria na identificação dos bens a apreender – art. 266º n.º 4 CPC – o arresto é indeferido, sem necessidade de produção da prova testemunhal oferecida. 2- Pois assim o impõe o apertado regime de celeridade e racionalidade, capaz de justificar a sua precedência sobre outros serviços judiciais, com prova sumária

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.