Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO EXECUTIVA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
O pagamento da quantia exequenda, enquanto fundamento de oposição à execução, nos termos da alínea g), do n.º1, do art.º 814.º do C. P. Civil, tem de ocorrer antes da instauração da ação executiva; e sendo efetuado extrajudicialmente pelo executado durante a sua pendência, deve este apresentar o documento comprovativo, suspendendo-se logo a execução e apurando-se a sua responsabilidade, nos termos
EXECUÇÃO · PENHORA · PAGAMENTO · IMPULSO PROCESSUAL
I – Sendo insuficiente o produto dos bens obtidos por penhora e subsequente fase de pagamento, é ao exequente que cabe impulsionar a acção executiva, com vista à penhora de novos bens que façam parte do património do devedor. II – Não o fazendo com a celeridade devida, sujeita-se a que, por funcionamento da regra constante da b) do nº 2 do art. 51º do C. Custas, os autos sejam remetidos à conta e
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.