Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 814.º

EM VIGOR
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP8596/21.7T8PRT-A.P123-05-2022FERNANDA ALMEIDA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I - No que respeita ao requisito de exigibilidade previsto no art. 847.º, n.º1 al. a) CC para a compensação de créditos, é suficiente que o crédito seja judicialmente exigível – que esteja vencido. Assim, não se pode utilizar para compensação um crédito natural, nem aquele que está sujeito a condição ou termo, enquanto a condição não se verificar ou o prazo não se vencer. Não é necessária a existê

  • STJ4738/15.0T8MAI-A.P1.S110-03-2022FERNANDO BAPTISTA

    EMBARGOS DE EXECUTADO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I. No seguimento do cumprimento do disposto no art. 684.º, n.º 2, do CPC, pelo tribunal da Relação, em que foi suprida a nulidade por omissão de pronúncia, deve o recorrente, no novo recurso de revista relativamente ao novo acórdão, apresentar alegações tão somente quanto à parte inovatória do acórdão, não podendo ser impugnada a parte não inovadora do novo acórdão da Relação, aproveitando-se,

  • STJ16/14.0YYLSB-B.L1.S128-10-2021MARIA DA GRAÇA TRIGO

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · EMBARGOS DE EXECUTADO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · DEFESA POR EXCEÇÃO

    I. Na vigência do CPC de 2013 (arts. 729.º, al. h) e 731.º), é de admitir que, em sede de embargos à execução, venha o executado invocar um contra-crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo (no caso, a invocação de crédito indemnizatório resultante da violação, pela exequente embargada, de deveres de informação no âmbito do contrato de seguro de grupo, crédito que

  • TRL20814/11.5YYLSB-A.L1-210-05-2018PEDRO MARTINS

    COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    I. O executado não se pode limitar a dizer, na oposição à execução, que está convicto que não estão a ser levados em consideração na execução todos os pagamentos que efectuou por conta da sua alegada dívida, já que os ónus da alegação e da prova, que lhe incumbem, lhe impõem a concretização de eventuais pagamentos, e a instrução do processo não se destina à investigação dos mesmos. II. A excepção

  • TRP3507/06.2TBMAI-A.P124-02-2011AMARAL FERREIRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · ACTAS · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS

    I - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio constitui título executivo contra o proprietário relapso, ainda que não tenha sido assinada por todos os presentes, incluindo o devedor, e mesmo que não faça menção expressa da dívida vencida e não paga. II - Na oposição à execução, é admissível a invocação da compensação, des

  • TRE2557/06-207-11-2006CHAMBEL MOURISCO

    RECLAMAÇÃO · ACÇÃO EXECUTIVA · REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA · SUBIDA DO RECURSO

    1. Antes da reforma da acção executiva, o art. 923º do Código de Processo Civil estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção executiva e nas acções declarativas que corriam por apenso. Nesse regime resultante da redacção introduzida pelos DLs nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro estabe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.