Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alterações ao livro III do Código de Processo Civil São feitas as seguintes alterações na repartição dos títulos e subtítulos do livro III do Código de Processo Civil por capítulos, secções, subsecções e divisões: a) Secção II do capítulo VIII do título I: passa para antes do artigo 461.º; b) Elimina-se a divisão do subtítulo II do título III em dois capítulos, por supressão do segundo, passando o capítulo I a único, com a denominação «Do processo comum» e passam todos para antes do artigo 810.º; c) Secção I do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 810.º e denomina-se «Fase introdutória»; d) Secção II do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 813.º e denomina-se «Oposição à execução»; e) Secção III do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 821.º e denomina-se «Penhora»; f) Subsecção II da secção III do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 832.º e denomina-se «Disposições gerais»; g) Secção IV do subtítulo II do título III: substitui, com a denominação «Citações e concurso de credores», a anterior secção III e subdivide-se em duas subsecções: subsecção I («Citações»), com início no artigo 864.º e subsecção II («Concurso de credores»), com início no artigo 865.º; h) Secção V do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção IV; i) Divisão II da subsecção VI da secção V do subtítulo II do título III: passa a denominar-se «Venda mediante propostas em carta fechada»; j) Divisão III da subsecção VI da secção V do subtítulo II do título III: passa a denominar-se «Outras modalidades de venda»; l) Secção VI do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção V; m) Secção VII do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção VI; n) Secção VIII do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção VII.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TC781/202410-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TC796/202518-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TC780/202416-09-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRL10313/22.5T8LSB.L1-627-04-2023ANTÓNIO SANTOS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · UNIÃO DE FACTO · LEI DA NACIONALIDADE

    4.1. – O nº 3, do artº 3º, da LEI DA NACIONALIDADE consubstancia – em sede de atribuição de competência material para a propositura de especifica acção – para todos os efeitos, uma lei especial . 4.2.- Em face do referido em 4.1., a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ( maxime a alínea g),do nº 1, do art. 122º ) não é aquela que releva em sede de aferição da competência material para a prop

  • TRG1011/12.9TAGMR.G121-05-2013ANA CRISTINA DUARTE

    EXECUÇÃO POR CUSTAS · INSOLVÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE

    O tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de acção de insolvência que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º1 da LOFTJ.

  • TRG1313/12.4TAGMR.G120-11-2012ANA CRISTINA DUARTE

    EXECUÇÃO POR CUSTAS · INSOLVÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE

    O tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de acção de insolvência que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º1 da LOFTJ.

  • STA0161/1220-06-2012FRANCISCO ROTHES

    EXECUÇÃO FISCAL · ANULAÇÃO DA VENDA · NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO

    I - O executado deve ser notificado do despacho que designa a venda por negociação particular em processo de execução fiscal na sequência da frustração da venda por propostas em carta fechada (art. 886.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT), constituindo nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC) a omissão dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de tod

  • TRG1422/09.7TAGMR.G111-01-2011ANA CRISTINA DUARTE

    COMPETÊNCIA MATERIAL · EXECUÇÃO POR CUSTAS · REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL

    O tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de acção de regulação do poder paternal que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães.

  • TRL454-D/1994.L1-625-03-2010MARIA MANUELA GOMES

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · PEDIDO · JUROS

    I-Não tendo a sentença que constitui o título executivo condenado em juros ou em qualquer sanção pecuniária compulsória, não há lugar ao pedido de juros. II- Não tendo os executados na petição executiva peticionado quaisquer juros a título coercitivo, também não é possível vir a liquidá-los e peticioná-los posteriormente. III- O artigo 46º nº 2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe f

  • TRL4701/2008-716-09-2008ROQUE NOGUEIRA

    CONTRATO-PROMESSA · INVALIDADE · ASSENTO

    I – O regime da nulidade do contrato promessa bilateral, indevidamente subscrito por um só dos contraentes, no caso, os promitentes vendedores, é o da nulidade parcial, nos termos do art.292º, do C. Civil, que impõe ao interessado na nulidade total o ónus de alegar e provar que o contrato não teria sido realizado sem a parte viciada. II – O Assento de 29/11/89 deve ser interpretado no sentido d

  • TRG1528/06-228-09-2006ROSA TCHING

    ACÇÃO · EXECUTADO · ALIMENTOS · MENORES

    Tendo a acção executiva de alimentos devidos a menores a que se reportam os autos sido instaurada, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, ao abrigo do regime executivo instituído pelo DL nº. 38/2003, de 8 de Março, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º1 da LOFTJ, o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães é o competente para tramitação dos seus ul

  • TRG996/04-203-11-2004PEREIRA DA ROCHA

    EXECUÇÃO · SENTENÇA · OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA · REQUERIMENTO

    1 - Após a reforma da acção executiva operada pelos DL 38/03 de 8/3 e 199/03 de 10/09, as sentenças condenatórias em obrigações ilíquidas e cuja liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, só constituem título executivo após prévia liquidação daquelas obrigações, mediante incidente de liquidação, a deduzir no processo em que as respectivas sentenças foram proferidas. 2 - Deste regime ex

  • TRL4106/2004-129-06-2004ANDRÉ DOS SANTOS

    CHEQUE SEM PROVISÃO · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.