Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 897.º

EM VIGOR
Caução e depósito do preço 1 - Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução, no montante correspondente a 20% do valor de base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor. 2 - Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2512/10.9TBSTR-E.E110-03-2016MATA RIBEIRO

    VENDA EXECUTIVA · PROPOSTAS EM CARTA FECHADA · CAUÇÃO

    1. A obrigação de junção de caução, imposta pelo artº 824º n.º 1 do CPC é uma formalidade não dispensável, de cumprimento obrigatório. 2. Perante o seu não cumprimento, a proposta não deve ser aceite, a não ser que o exequente, executado e credores reclamantes com garantia real, sobre os bens em causa, presentes no ato de abertura das propostas, expressem posição no sentido da sua aceitação, mesm

  • TRE690-H/2001.E120-10-2011BERNARDO DOMINGOS

    REMIÇÃO · DEPÓSITO DO PREÇO

    Se quem se pretende exercer o direito de remição o fez depois da abertura das propostas e depois de depositado preço integral pelo proponente, para que a remição seja eficaz e produza os efeitos pretendidos mister será que deposite a totalidade do preço no momento emque se apresentou a exercer o direito.

  • TRG2206/04.4TBFAF-D.G130-06-2009ROSA TCHING

    VENDA EXECUTIVA · PRESTAÇÃO · CAUÇÃO

    Na venda executiva feita por proposta em carta fechada, a prestação de caução exigida pelo art. 897º, nº1 do C. P. Civil, é condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por um terceiro proponente.

  • TRL8192/2008-111-11-2008ANABELA CALAFATE

    EXECUÇÃO · VENDA EXECUTIVA

    1 - Não exclui a lei a possibilidade de haver mais do que uma diligência para venda por meio de propostas em carta fechada, pois o juiz pode determinar, ouvidos os interessados, que a venda fique sem efeito e os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente. 2 - Prevê o nº 2 do art. 898º do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8 de Março que o proponente remisso não é

  • TRP055495114-11-2005PINTO FERREIRA

    VENDA EXECUTIVA · CREDOR · GARANTIA REAL · DISPENSA

    A faculdade concedida pelo nºl do art. 887° do Código de Processo Civil, “dispensa de depósito aos credores”, ao exequente que adquira bens pela execução, de ser dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e que não exceda a importância que têm direito a receber, faculdade esta extensiva ao credor com garantia sobre o bem que adquirir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.