Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoEXECUÇÃO · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA · SONEGAÇÃO DE BENS
I - O artigo 837.º-A, nº 2 do CPC (entretanto revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março), é dirigido às situações em que o executado tenta subtrair bens à execução. II - O disposto no art. 837º-A, nº 2 do CPC não é de aplicação automática, devendo, o juiz ponderar a sua aplicação, caso a caso. (Sumário da autoria da Relatora)
ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR
1- Em procedimento cautelar de arresto, não justificando o arrestante dificuldade séria na identificação dos bens a apreender – art. 266º n.º 4 CPC – o arresto é indeferido, sem necessidade de produção da prova testemunhal oferecida. 2- Pois assim o impõe o apertado regime de celeridade e racionalidade, capaz de justificar a sua precedência sobre outros serviços judiciais, com prova sumária
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.