Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 455.º

EM VIGOR
[...] Saem precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução, incluindo os encargos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como as da acção em que foi proferida a decisão exequenda, incluindo as de parte, e as da execução inteiramente sustada nos termos do n.º 5 do artigo 865.º ou do artigo 871.º, salvo ofensa do disposto no n.º 4 do artigo 832.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2130/08.1TBMTJ-C.L1-722-03-2011MARIA JOÃO AREIAS

    CUSTAS · PRECIPUIDADE · VALOR DA CAUSA · REDUÇÃO DO PEDIDO

    I - O princípio da precipuidade das custas constante do art. 455º, do CPC, só abrange as custas – da execução, respectivos apensos e da respectiva acção declarativa – que sejam da responsabilidade do executado. II - Tal precipuidade só funciona se os bens penhorados forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas, e já não se o executado vier a ser declarado

  • TRL1126-B/2000.L1-717-03-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    EXECUÇÃO · PENHORA · PAGAMENTO · IMPULSO PROCESSUAL

    I – Sendo insuficiente o produto dos bens obtidos por penhora e subsequente fase de pagamento, é ao exequente que cabe impulsionar a acção executiva, com vista à penhora de novos bens que façam parte do património do devedor. II – Não o fazendo com a celeridade devida, sujeita-se a que, por funcionamento da regra constante da b) do nº 2 do art. 51º do C. Custas, os autos sejam remetidos à conta e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.