Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 805.º

EM VIGOR
Liquidação 1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. 2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. 3 - A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida. 4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é logo citado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 380.º 5 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 380.º-A, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação. 6 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente. 7 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente. 8 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2812/14.9T8GMR-A.G107-05-2026CONCEIÇÃO SAMPAIO

    ACÇÃO EXECUTIVA · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · CONTAGEM DOS JUROS COMPULSÓRIOS

    I - Os juros compulsórios beneficiam da prioridade de imputação nos termos do artigo 785.º do Código de Processo Civil, e, como tal, deverão ser pagos, ao credor e ao Estado, antes do capital devido ao exequente. II - Estando em causa uma penhora de vencimento em que não foram identificados outros bens penhoráveis, trata-se de situação reconduzível à previsão do artigo 779.º, nº4 do CPC, o qual e

  • TRG5392/19.5T8GMR-A.G114-10-2021MARIA LUÍSA DUARTE

    SENTENÇA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · EXECUÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · JUROS DE MORA

    I. Constituindo o título executivo uma sentença proferida no âmbito de uma acção especial de Prestação de Contas, apenas podem ser peticionados no processo executivo, ao abrigo do nº2 do artº 703º do Código de Processo Civil, os juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.

  • TRL13705/20.0T8SNT.L1-225-02-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CRIMINAL · EXECUÇÃO DE QUANTIA ILÍQUIDA · EXECUÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO LÍQUIDA

    I) O tribunal criminal tem competência para executar a decisão penal que, conhecendo de pedido de indemnização civil, condene em quantia indemnizatória líquida. II) No caso de a sentença criminal ter condenado em quantia indemnizatória ilíquida, carecendo de liquidação posterior, mas prévia à execução patrimonial (cfr. art.ºs 716.º, n.ºs 4 e 5, e 360.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - o que consubstancia

  • TRG3196/14.0T8VNF-B.G104-02-2021EDUARDO AZEVEDO

    EXECUÇÃO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · COBRANÇA COERCIVA

    Sumário (do relator): Num processo executivo intentado em novembro de 2003 deve ser liquidada a sanção pecuniária compulsória para que aquele prossiga apesar de na sentença que se executa inexistir condenação em tal sanção e não ter sido formulada pretensão em conformidade no requerimento executivo.

  • TRL2071/10.2YYLSB.L1-211-12-2019INÊS MOURA

    DECISÃO ARBITRAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · HONORÁRIOS · GARANTIA BANCÁRIA

    1.– Na interpretação de um ato jurídico formal, como é uma decisão proferida num acórdão arbitral, importa ter em conta, em primeira linha, o teor do próprio texto escrito que a formaliza, não podendo retirar-se um sentido que nele não tenha um mínimo de correspondência. Considerando que o segmento decisório de um acórdão representa como que a conclusão que é retirada de todo o percurso de avaliaç

  • TRL24585/16.0T8LSB.L1-726-06-2018HIGINA CASTELO

    EXECUÇÃO · INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO

    I. O valor em dívida depende de simples cálculo aritmético quando, no dispositivo da sentença, o réu é condenado a pagar ao autor a quantia correspondente às prestações de capital em dívida, acrescida de juros desde data que ali se indica, a uma taxa também ali indicada, constando dos factos provados na sentença o valor do capital mutuado e que nenhuma prestação dele foi paga. II. O incidente de

  • TRE164/13.3YREVR28-04-2014ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO

    LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE · SENTENÇA PENAL

    O tribunal criminal que condenou no pagamento da indemnização cível a liquidar posteriormente, é o competente para processar e conhecer do incidente de liquidação, renovando-se a instância no enxerto cível

  • TRL765/05.3JDLSB-C.L1-501-10-2013JORGE GONÇALVES

    ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I-A execução das decisões cíveis proferidas por tribunal criminal integram a competência do tribunal criminal, salvo havendo condenação no que se liquidar em liquidação de sentença. II-O art.º 102º-A, nº 1, da LOFTJ, na redacção da Lei nº 42/2005, de 29/08, que estabelece a regra geral da competência dos juízos de execução, “...exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as co

  • TRP1528/10.0TJVNF-A.P124-10-2011JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    LETRA PRESCRITA · DOCUMENTO PARTICULAR · TÍTULO EXECUTIVO

    I - Uma eventual insuficiência de alegação da relação causal ou subjacente no requerimento inicial, quando estamos perante uma letra prescrita, inquina definitivamente a pretensão do exequente, porque os concretos factos que devia alegar são factos estruturantes da causa de pedir e não são passíveis, por isso, de aperfeiçoamento ou de invocação ou correcção noutra fase processual. II - A letra pr

  • TRP340/07.8TTOAZ-B.P128-03-2011FERREIRA DA COSTA

    RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · ÓNUS DA PROVA

    I – Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador tem direito às retribuições vencidas desde o despedimento, ou desde o trigésimo dia anterior á data da propositura da acção da sua impugnação, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal. II – A tais retribuições são dedutíveis as quantias recebidas a título de rendimentos auferidos posteriormente ao despedimento e por causa dele. I

  • STJ05B267411-10-2005OLIVEIRA BARROS

    CASO JULGADO · FACTOS SUPERVENIENTES · ACTO JUDICIAL · ACTO JURÍDICO

    I - Uma vez que o efeito do caso julgado envolve a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação, a al.g) do art. 813º, cuja previsão está ligada ao disposto no art. 663º, nº1º, ambos do CPC, refere-se a facto objectivamente superveniente, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, só relevando, pois, nesse âmbito fundamento que não est

  • STJ04B300416-12-2004NEVES RIBEIRO

    TÍTULO EXECUTIVO · CHEQUE · DECLARAÇÃO UNILATERAL · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

    1. Um cheque, cuja ordem de pagamento foi revogada, antes de apresentado a pagamento, não produz efeitos como título executivo; 2. Pode, todavia, ser considerado documento particular, e executivo, nos termos dos artigos 458º-1, do Código Civil e 46º, alínea c), do Código de Processo Civil. 3. Para tanto, é necessário que a acção executiva seja peticionada, fundamentada e instruída, com base

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.