Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 90.º

EM VIGOR
[...] 1 - Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada. 2 - ... 3 - A execução corre no traslado, excepto: a) Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida; b) Nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13705/20.0T8SNT.L1-225-02-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CRIMINAL · EXECUÇÃO DE QUANTIA ILÍQUIDA · EXECUÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO LÍQUIDA

    I) O tribunal criminal tem competência para executar a decisão penal que, conhecendo de pedido de indemnização civil, condene em quantia indemnizatória líquida. II) No caso de a sentença criminal ter condenado em quantia indemnizatória ilíquida, carecendo de liquidação posterior, mas prévia à execução patrimonial (cfr. art.ºs 716.º, n.ºs 4 e 5, e 360.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - o que consubstancia

  • TRL45598/04.0YYLSB.L1-212-07-2012EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO EXECUTIVA · SENTENÇA PENAL

    I – A lei processual civil nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroativa. II – Da submissão a esta regra exceptua-se, evidentemente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório. III - No domínio de aplicação da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, a competência dos juízos de execução cingir-se-á apenas às execuções de dec

  • TRG1624/10.3TBGMR.G120-01-2011HELENA MELO

    COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE FAMÍLIA · JUÍZO CÍVEL

    I. Inexistindo Tribunal de Família e Menores no círculo judicial de Guimarães cabe às varas mistas ou aos juízos cíveis, consoante os casos, conhecer das causas que àquele estão atribuídas, constituindo-se em tribunal de família e menores, competindo-lhes, nomeadamente, preparar e julgar as execuções que seriam da competência do tribunal de família e menores, de harmonia com o disposto no artigo 9

  • STJ09P061217-12-2009RAUL BORGES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL

    I - Em consequência da entrada em vigor da Lei 42/2005, de 29-12, as Varas Criminais receberam competência para a execução das suas decisões, independentemente da natureza criminal ou cível das matérias em causa, cingindo-se a competência dos juízos de execução apenas às execuções de decisões de natureza cível em que esteja em causa a liquidação. II - O despacho de mero expediente não substancia

  • TRL8818/2008-409-12-2008MARIA JOÃO ROMBA

    SOLICITADOR · EXECUÇÃO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · DIREITOS INDISPONÍVEIS

    É admissível a nomeação de solicitador de execução na execução de sentença de condenação em quantia certa do foro laboral relativa a créditos irrenunciáveis, como são os emergentes de acidente de trabalho

  • TRG1528/06-228-09-2006ROSA TCHING

    ACÇÃO · EXECUTADO · ALIMENTOS · MENORES

    Tendo a acção executiva de alimentos devidos a menores a que se reportam os autos sido instaurada, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, ao abrigo do regime executivo instituído pelo DL nº. 38/2003, de 8 de Março, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º1 da LOFTJ, o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães é o competente para tramitação dos seus ul

  • TRP044704709-05-2005FERREIRA DA COSTA

    PROCESSO LABORAL · EXECUÇÃO

    I - O regime processual previsto no Código de Processo do Trabalho (artigos 89º e 90º) é exaustivo, não contendo qualquer lacuna a preencher pelo regime previsto nos artigos 810º e 811º do Cód. Proc. Civil. II - Não pode manter-se, por isso, o despacho que indeferiu liminarmente um requerimento executivo, com o fundamento de não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 810, n.º 2 e 3 do C.

  • TRP053201805-05-2005TELES DE MENEZES

    INVENTÁRIO · EXECUÇÃO · CUSTAS · COMPETÊNCIA

    A execução por custas nos processos de inventário subsequente a divórcio estão excluídos da competência do tribunal de família, cabendo a mesma aos tribunais com competência executiva específica onde os haja e apenas se reconhecendo àqueles (de família) competência quando não existam estes, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão tenha sido proferida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.