Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) Nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente; d) Nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ368/08.0TTFUN.L1.S1-A13-01-2022JÚLIO GOMES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    I- tendendo à data de participação do acidente (2008) e ao Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, então em vigor, mais precisamente ao seu artigo 4.º, n.º 1 e ao seu artigo 18.º, não tendo o empregador sede em Portugal ou qualquer outros Estado-Membro, nem, aliás, qualquer filial ou sucursal, a competência internacional dos tribunais de trabalho portugueses para conhe

  • TC690/1119-01-2012Ana Maria Guerra Martins
  • TRL468/07.4TJLSB-A-210-09-2009TERESA ALBUQUERQUE

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · EXEQUENTE · DESPESAS · PAGAMENTO

    I - Apesar do solicitador de execução não se dever ter como um mandatário do exequente, a circunstância de se tratar de um profissional liberal independente, implica que aquele não discipline e cerceie a sua actuação através do não provisionamento das despesas que o mesmo tenha por necessárias. II - Há que manter ao solicitador de execução uma margem generosa de independência no exercício das su

  • TRP055568221-11-2005SOUSA LAMEIRA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · REFORMA · ACÇÃO EXECUTIVA · PRAZO

    Não sendo a Reclamação de Créditos um processo novo, nas reclamações de créditos apresentadas após a entrada em vigor da Reforma da acção executiva (DL nº 38/2003), mas que se encontrem apensas a uma execução intentada antes dessa Reforma, não são de aplicar as novas regras previstas pela nova redacção dos artigo 871º e 865º (designadamente os prazos aí previstos) ambos do Código de Processo Civil

  • TRP042662908-03-2005HENRIQUE ARAÚJO

    APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO · INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - Na modalidade de apoio judiciário "pagamento de honorários a Advogado escolhido", sempre se pressupõe a aceitação pela Ordem de Advogados de inexistência de impedimento. II - Sempre significa a adesão da Ordem à indigitação, com a subsequente nomeação. III - Também nesta modalidade se aplica o disposto no n.4 do artigo 25 da Lei n.30-E/2000.

  • TRP044104721-04-2004COELHO VIEIRA

    APOIO JUDICIÁRIO · TEMPESTIVIDADE

    Se o pedido de apoio judiciário foi apresentado antes da audiência de julgamento, mas apenas é apreciada após o trânsito em julgado da sentença, não pode ser indeferido com o fundamento de que a sentença já transitou em julgado.

  • TRP032445521-10-2003HENRIQUE ARAÚJO

    APOIO JUDICIÁRIO · PRAZO · INTERRUPÇÃO

    I - Na modalidade de apoio judiciário "Pagamento de honorários a patrono escolhido" igualmente se interrompe o prazo em curso previsto no artigo 25 n.4 da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro. II - Trata-se igualmente de caso de nomeação de patrono pela Ordem que valida ou não a escolha do beneficiário.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.