Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 916.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Quem pretenda usar desta faculdade, solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado. 3 - O pagamento pode também ser feito mediante entrega directa ao agente de execução. 4 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL21292/07.9YYLSB-A.L1-618-10-2012TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    ACÇÃO EXECUTIVA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    O pagamento da quantia exequenda, enquanto fundamento de oposição à execução, nos termos da alínea g), do n.º1, do art.º 814.º do C. P. Civil, tem de ocorrer antes da instauração da ação executiva; e sendo efetuado extrajudicialmente pelo executado durante a sua pendência, deve este apresentar o documento comprovativo, suspendendo-se logo a execução e apurando-se a sua responsabilidade, nos termos

  • TRL1126-B/2000.L1-717-03-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    EXECUÇÃO · PENHORA · PAGAMENTO · IMPULSO PROCESSUAL

    I – Sendo insuficiente o produto dos bens obtidos por penhora e subsequente fase de pagamento, é ao exequente que cabe impulsionar a acção executiva, com vista à penhora de novos bens que façam parte do património do devedor. II – Não o fazendo com a celeridade devida, sujeita-se a que, por funcionamento da regra constante da b) do nº 2 do art. 51º do C. Custas, os autos sejam remetidos à conta e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.