Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 17.º

EM VIGOR
Alterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9741/2007-129-01-2008JOSÉ GABRIEL SILVA

    TAXA DE JUSTIÇA · EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO

    I - Se o artigo 1 do CCJ afirma que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos, e que os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, a conclusão a tirar é que a oposição à execução, sendo naturalmente um processo, está sujeito a custas, e se a petição de oposição é de direito uma petição inicial, as regras de pagamentos de custas, neste particular, tomam como refe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.