Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 23.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix. Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO Código de Processo Civil TÍTULO III Do processo de execução SUBTÍTULO I Das disposições gerais

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1454/06.7TJVNF.P109-09-2010TELES DE MENEZES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · PROPRIETÁRIO · VEÍCULO AUTOMÓVEL · CONDUTOR NÃO IDENTIFICADO

    O proprietário de veículo, sobre quem impende a obrigação de segurar, não o fazendo, é também – solidariamente com o FGA – responsável pelo ressarcimento dos danos causados pelo veículo tripulado por condutor cuja identificação não foi possível apurar, desde que não prove a utilização abusiva dele ou que foi utilizado no interesse doutrém.

  • TRL9/2000.L1-720-04-2010PIRES ROBALO

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · ADIAMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SENTENÇA

    I - A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância (v.g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre da

  • STA0676/0904-11-2009ISABEL MARQUES DA SILVA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA · CARTA REGISTADA · INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA

    I - Já antes da alteração ao Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, a validade da “citação por hora certa”, por “afixação da nota de citação”, nos termos do actual n.º 2 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, estava dependente do posterior envio de carta registada ao citando, embora não se estabelecesse prazo para o respectivo envio. II - É inválida a notificação

  • TRL285/1995.L1-808-10-2009ANA LUISA GERALDES

    EXECUÇÃO · EXTINÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    1. A actual redacção do nº 2 do art. 920º do CPC não tem aplicação a autos de execução instaurados em 1995 2. Nada impedia, naquela data, a extinção da execução pois ainda não tinham sido admitidos os créditos reclamados. (Sumário da Relatora)

  • TRL47/08.9TNLSB.L1-608-10-2009GRANJA DA FONSECA

    UNIÃO EUROPEIA · REGULAMENTO · TRANSPORTE MARÍTIMO · TRIBUNAIS PORTUGUESES

    1 - A competência internacional dos tribunais portugueses é a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa. 2 - As disposições constantes do DL n.º 352/86 devem ser conjuga

  • STJ08B264225-03-2009SALVADOR DA COSTA

    CONCURSO DE CREDORES · FALÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MÚTUO

    1. Constituídos os direitos de crédito antes de 1 Janeiro de 2002 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 25 de Junho de 2004, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, na primeira versão deste Código, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei

  • TRE2182/08-330-10-2008PIRES ROBALO

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALTA DE ADVOGADO

    I - Tratando-se de uma primeira marcação de audiência, sem que tenha havido acordo prévio com os mandatários com vista à designação da data da audiência, a falta do mandatária duma das partes é motivo suficiente para provocar o adiamento, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 651º, do CPC, na redacção do Dec. Lei n.º 183/2000. II - O art.º 35, n.º 1, do CIRE refere que tendo havido oposição d

  • STJ08A79606-05-2008FONSECA RAMOS

    INSOLVÊNCIA · CITAÇÃO · SOLICITADOR · AGENTE DE EXECUÇÃO

    I - A informação a prestar ao Tribunal, nos termos do art. 234.º, n.º 2, do CPC, compete ao solicitador de execução, já que este age na dependência funcional do juiz da causa e não actua como mandatário das partes. II - Não tendo o solicitador da execução dado conta ao tribunal da sua actuação, exauridos os prazos do art. 234.°, n.º 2, do CPC e ultrapassado o prazo do n.º 3 desse preceito, send

  • STJ07B342711-10-2007SALVADOR DA COSTA

    CONCURSO DE CREDORES · FALÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MÚTUO

    1. Constituídos os direitos de crédito antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 9 de Outubro de 2001, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4

  • STJ07B130917-05-2007SALVADOR DA COSTA

    CONCURSO DE CREDORES · FALÊNCIA · CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO GERAL

    1. Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantias reais de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, só funcionando como causa de preferência legal de pagamento. 2. O conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio creditório imobiliário geral e de hipoteca é legalmente

  • TRP075100823-04-2007MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · ADIAMENTO · JUSTIFICAÇÃO

    I - Não sendo a data do julgamento marcada por acordo das partes mas por imposição do Tribunal e tendo o mandatário logo informado que estaria impedido de comparecer em tal data, não tem que voltar a comunicar que se encontra impedido noutra diligência, pedindo o adiamento. II - Assim como não tem que justificar a falta com diligência judicial ou outra, não podendo ser condenado nas custas do inc

  • TRP072035727-03-2007ALZIRO CARDOSO

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · ADIAMENTO · FALTA DE ADVOGADO

    Não tendo a marcação de julgamento sido precedida de acordo prévio com os mandatários, basta a simples falta de algum deles para conduzir ao adiamento, não se aplicando neste caso, o preceituado no art. 155.ºn.º5 do CPC.

  • TRL46/2007-414-03-2007MARIA JOÃO ROMBA

    ACÇÃO EXECUTIVA · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    Embora não conste do título executivo a condenação em sanção pecuniária compulsória, a lei – 2ª parte do nº 1 do art. 933º do Cod. Proc. Civil, na redacção do do DL 38/2003, de 8/3 - permite agora ao exequente ampliar o título de forma a abranger tal sanção, numa fase preliminar da própria execução.

  • TRL11917/2005-427-09-2006DURO MATEUS CARDOSO

    LIQUIDAÇÃO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · LEI APLICÁVEL · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I. Os DL nº 38/2003 de 8/5 e 199/2003 de 10/9, introduziram alterações ao processo executivo a entrar em vigor a 15/9/2003. II. Porém, aquele DL nº 199/2003 de 10/9, introduziu três novos números ao art. 21º do DL nº 38/2003 de 8/5, estabelecendo-se no nº 3 daquele art. 21º que "As normas dos arts. 47º, nº5, 378º, nº 2 ... do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos

  • STJ06B287121-09-2006SALVADOR DA COSTA

    FALÊNCIA · CONCURSO DE CREDORES · CRÉDITO LABORAL · MÚTUO

    1. Os privilégios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causas de preferência legal de pagamento. 2. O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se p

  • TRP062214313-06-2006ALZIRO CARDOSO

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · ADIAMENTO · FALTA DE ADVOGADO · REGISTO DA ACÇÃO

    I- A comunicação de Advogado na véspera da data designada para continuação de julgamento, em que alega apenas que “por motivos de ordem profissional” não lhe era possível comparecer, não constitui motivo bastante para deperminar o adiamento pretendido, em virtude de não indicar, em concreto, a circunstância impeditiva da comparência do mandatário. II- Não se exige o registo de acção que vise o re

  • TRL8958/2005-609-03-2006ANA LUÍSA GERALDES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL

    1 - De acordo com a nova redacção do art. 377° do Código de Trabalho, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste actividade. 2 - Na graduação de créditos

  • STJ03B211619-02-2004LUCAS COELHO

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - Segundo o artigo 387.º-A do Código de Processo Civil, introduzido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375.º-A/99, de 20 de Setembro, das decisões proferidas em procedimentos cautelares instaurados após a sua entrada em vigor, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos, previstos nuclearmente nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 678.º, em que o recurso é sempre admissível

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.