Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 8.º

EM VIGOR
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário O artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1502/22.3T8VCT-A.G118-01-2024JOSÉ FLORES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL

    Os créditos do Instituto da Segurança Social por contribuições relativas a trabalhadores, previstos no art. 205º, da Lei nº 110/2009, não têm preferência sobre o crédito garantido por hipoteca sobre imóveis do executado/devedor.

  • STJ368/08.0TTFUN.L1.S1-A13-01-2022JÚLIO GOMES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    I- tendendo à data de participação do acidente (2008) e ao Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, então em vigor, mais precisamente ao seu artigo 4.º, n.º 1 e ao seu artigo 18.º, não tendo o empregador sede em Portugal ou qualquer outros Estado-Membro, nem, aliás, qualquer filial ou sucursal, a competência internacional dos tribunais de trabalho portugueses para conhe

  • TRL261/10.7T2SNT.L1-712-10-2010DINA MONTEIRO

    PENHORA · IMÓVEL · REGISTO · CERTIDÃO

    I. Efectuando-se a penhora de imóveis por termo lavrado no processo, conforme decorre do teor do artigo 838.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável as autos (anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 08.Março), deve ser essa a data a considerar para efeitos de contagem do prazo de registo previsto no artigo 8.°-C do Código de Registo Predial. II. O acto a titula

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.