Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 808.º

EM VIGOR
Agente de execução 1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. 2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca ou em comarca limítrofe, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição. 3 - Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça. 4 - O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores. 5 - As diligências que implicariam deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, são, salvo impossibilidade ou grave dificuldade, efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, pelo meio que, nos termos do n.º 5 do artigo 176.º, se revele mais eficaz. 6 - O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências, que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º 7 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, e sem prejuízo da emissão de certidão pela secretaria, o solicitador de execução identifica-se com o recibo de entrega do requerimento executivo em que tenha aposto a sua assinatura ou com a apresentação da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23528/04.9YYLSB-A.L1-709-03-2021CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    EXECUÇÃO · BENS PENHORÁVEIS · ÓNUS DE IDENTIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    I - O princípio de cooperação do tribunal com as partes é um princípio estruturante do processo civil português, expressamente consagrado no artigo 7º do Código de Processo Civil. II - Porém, não pode o tribunal, a coberto daquele princípio, neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa.

  • TRG313/09.6TBMNC.G117-12-2013MANUEL BARGADO

    EXECUÇÃO · AUTO DE PENHORA · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · AGENTE DE EXECUÇÃO

    I – A elaboração do auto de penhora em desconformidade com a situação registal do bem (propriedade plena em vez da nua propriedade), gera a nulidade do acto, nos termos do nº 1 do artigo 201º do CPC, por influir decisivamente na tramitação da execução. II – O agente da execução, se nenhuma responsabilidade tiver no acto assim praticado, tem legitimidade para arguir tal nulidade, atento, além do m

  • TRL21623/04.3YYLSB-A.L1-215-10-2009MARIA JOSÉ MOURO

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · PENHORA · EXEQUENTE

    No âmbito das alterações introduzidas no CPC pelo dl 38/2003, de 8-3, ao exequente não cabe impor a sua escolha dos bens prioritariamente a penhorar, podendo o solicitador de execução, não observando aquela escolha, diligenciar pela penhora de outros bens, tendo em conta o critério de maior facilidade na realização de numerário e sem prejuízo do critério de adequação ao montante do crédito exequen

  • TRL40949/04.0YYLSB-A.L1-225-06-2009MARIA JOSÉ MOURO

    EXECUÇÃO · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA · PENHORA · COMPETÊNCIA

    Com o regime introduzido pelo dl 38/2003, de 8-3, é fundamentalmente ao agente de execução que passou a caber a determinação dos bens a apreender, deixando de existir a nomeação de bens à penhora e passando a haver uma simples indicação do exequente, no requerimento executivo, ou em requerimento ulterior, dos bens a penhora, indicação essa que não vincula o agente de execução o qual deverá diligen

  • TRL47467/06.0YYLSB-B.L1-618-06-2009GRAÇA ARAÚJO

    EXECUÇÃO · SOLICITADOR · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

    1. O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional. 2. Cabe ao solicitador de execução, a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. 3. Sem prejuízo do controlo judicial e no respeito dos critérios legais, é ao

  • TRL505/2009-121-04-2009RUI VOUGA

    EXECUÇÃO · SOLICITADOR · DESTITUIÇÃO · HONORÁRIOS

    1. Com a criação da figura do agente de execução pretendeu-se, especialmente, deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executiv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.