Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 879.º

EM VIGOR
Termos em que pode ser requerida e efectuada 1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer ao agente de execução que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito. 2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos efectuada se ele não requerer que se proceda à venda dos bens. 3 - Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não requeira a venda dos bens. 4 - A consignação efectua-se por comunicação à conservatória, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 838.º 5 - O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da penhora.