Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 802.º

EM VIGOR
Requisitos da obrigação exequenda A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ05B267411-10-2005OLIVEIRA BARROS

    CASO JULGADO · FACTOS SUPERVENIENTES · ACTO JUDICIAL · ACTO JURÍDICO

    I - Uma vez que o efeito do caso julgado envolve a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação, a al.g) do art. 813º, cuja previsão está ligada ao disposto no art. 663º, nº1º, ambos do CPC, refere-se a facto objectivamente superveniente, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, só relevando, pois, nesse âmbito fundamento que não est

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.