Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 236.º

EM VIGOR
Citação por via postal 1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1820/08.3BELRS26-06-2025RUI A.S.FERREIRA (RELATOR POR VENCIMENTO)

    IMPROPRIEDADE MEIO PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NOTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIO

    I– O processo de impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 99º e seguintes do CPPT, visa aquilatar da validade de um ato de liquidação. II– Tendo o impugnante procurado sindicar, através de processo de impugnação judicial, a validade de atos praticados no âmbito do processo executivo, designadamente do ato de citação e do ato de reversão contra si, aquele não será o meio processual ad

  • TCAN00169/08.6BEPNF31-10-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    LIQUIDAÇÃO; ARTIGO 39º DO CPPT; · PRESUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO; · NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA; PRESSUPOSTOS;

    I. O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II. A presunção de notificação prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no artigo 38º, nº 3,

  • STA0674/1131-01-2012FRANCISCO ROTHES

    NOTIFICAÇÃO · NOTIFICAÇÃO PESSOAL · FORMALIDADE

    I - A AT pode determinar a notificação de uma liquidação adicional de IRS por contacto pessoal pelo funcionário (art. 38.º, n.º 5, do CPPT), a qual deve efectuar-se com as formalidades previstas no CPC, sendo dispensável o contacto pessoal se estiverem verificadas as condições do art. 240.º deste Código, ou seja, se o notificando não for encontrado nem pessoa que possa receber a notificação. II -

  • TRL9016/2008-608-01-2009MÁRCIA PORTELA

    CITAÇÃO · NULIDADE · MENORIDADE

    1. Verifica-se falta de citação quando a correspondência destinada à citação do R. é entregue a um menor que se encontra na residência do citando e este não a faz chegar ao destinatário. 2. Nesta situação não é possível fazer funcionar a presunção consagrada no artigo 238º CPC, não tendo, pois, o destinatário que ilidir qualquer presunção. (M.P.)

  • TRL4701/2008-716-09-2008ROQUE NOGUEIRA

    CONTRATO-PROMESSA · INVALIDADE · ASSENTO

    I – O regime da nulidade do contrato promessa bilateral, indevidamente subscrito por um só dos contraentes, no caso, os promitentes vendedores, é o da nulidade parcial, nos termos do art.292º, do C. Civil, que impõe ao interessado na nulidade total o ónus de alegar e provar que o contrato não teria sido realizado sem a parte viciada. II – O Assento de 29/11/89 deve ser interpretado no sentido d

  • TC164/0514-10-2005Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.