Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 467.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá. 2 - ... 3 - ... 4 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 5 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu. 6 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º 7 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, na própria petição inicial ou em requerimento a apresentar no prazo de cinco dias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6404/2007-825-10-2007BRUTO DA COSTA

    APOIO JUDICIÁRIO · RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA · FACTOS SUPERVENIENTES

    Verificando-se, mediante junção de documento comprovativo com as alegações de recurso de agravo que o apoio judiciário foi concedido ao réu na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, o Tribunal, que havia ordenado o desentranhamento da petição inicial por não pagamento da taxa de justiça, pode considerar esta situação superveniente – a junção do documento emitido a conceder o

  • TRP073056922-02-2007PINTO DE ALMEIDA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · NATUREZA DA OPOSIÇÃO · INCIDENTES DA INSTÂNCIA · VALOR DA CAUSA

    I - Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia, daí que o requerimento de oposição equivalha à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.