Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 833.º

EM VIGOR
Diligências subsequentes 1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes. 2 - Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos bens do executado. 3 - A consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias adaptações. 4 - Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique. 5 - Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se às execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia. 6 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo. 7 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis o devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica ele sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23528/04.9YYLSB-A.L1-709-03-2021CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    EXECUÇÃO · BENS PENHORÁVEIS · ÓNUS DE IDENTIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    I - O princípio de cooperação do tribunal com as partes é um princípio estruturante do processo civil português, expressamente consagrado no artigo 7º do Código de Processo Civil. II - Porém, não pode o tribunal, a coberto daquele princípio, neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa.

  • TRL6054/10.4YYLSB-A.L1-818-04-2013ANTÓNIO VALENTE

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · PRAZO

    O prazo para dedução de oposição à execução é de 20 dias a contar da citação do executado, mesmo nos casos previstos no artigo 833º-B nº 4 do Código de Processo Civil. (AV)

  • TRL21623/04.3YYLSB-A.L1-215-10-2009MARIA JOSÉ MOURO

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · PENHORA · EXEQUENTE

    No âmbito das alterações introduzidas no CPC pelo dl 38/2003, de 8-3, ao exequente não cabe impor a sua escolha dos bens prioritariamente a penhorar, podendo o solicitador de execução, não observando aquela escolha, diligenciar pela penhora de outros bens, tendo em conta o critério de maior facilidade na realização de numerário e sem prejuízo do critério de adequação ao montante do crédito exequen

  • TRL40949/04.0YYLSB-A.L1-225-06-2009MARIA JOSÉ MOURO

    EXECUÇÃO · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA · PENHORA · COMPETÊNCIA

    Com o regime introduzido pelo dl 38/2003, de 8-3, é fundamentalmente ao agente de execução que passou a caber a determinação dos bens a apreender, deixando de existir a nomeação de bens à penhora e passando a haver uma simples indicação do exequente, no requerimento executivo, ou em requerimento ulterior, dos bens a penhora, indicação essa que não vincula o agente de execução o qual deverá diligen

  • TRL47467/06.0YYLSB-B.L1-618-06-2009GRAÇA ARAÚJO

    EXECUÇÃO · SOLICITADOR · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

    1. O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional. 2. Cabe ao solicitador de execução, a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. 3. Sem prejuízo do controlo judicial e no respeito dos critérios legais, é ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.