Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 661.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. 3 - ...

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1366/23.0T8STR.E112-02-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · DANOS PATRIMONIAIS · PEDIDO GENÉRICO

    Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1- Pretendendo-se o pagamento de quantia indemnizatória na sequência de incumprimento pela parte contrária (transportadora), de contrato de transporte internacional impõe-se ao lesado que alegue e prove o valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte, valor esse que não poderá c

  • TRL19092/16.4T8LSB-A.L1-206-12-2018PEDRO MARTINS

    CONDENAÇÃO ILÍQUIDA · INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO

    I- Quando uma sentença de condenação diz que de uma dada prestação apenas é devida a parte de capital e que não sabe qual é o valor desta e que, por isso, ela tem de ser liquidada posteriormente, essa liquidação tem de ser feita no processo declarativo e não no requerimento executivo, porque não depende de simples cálculo aritmético (arts. 704/6 e 716/4 e 5, ambos do CPC). II- Eventual plano fi

  • TRG4049/15.0T8GMR.G108-11-2018MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA

    PEDIDO GENÉRICO · INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO

    I – Os danos, devem ser atendidos ao fixar-se a indemnização, desde que sejam previsíveis. II - É, contudo, essencial, na acção declarativa precedente, que seja provada a sua existência, ainda que dispensada aí a prova do respectivo valor, justificada por não existirem, no momento, os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo. III – Assim, no caso de não se terem provado danos n

  • TRL2041/14.1T8LRS.L1-607-06-2018ANA PAULA A. A. CARVALHO

    LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA · CONDENAÇÃO GENÉRICA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · LIMITES DA CONDENAÇÃO

    I – A condenação no que vier a ser liquidado em execução de sentença, nos termos do artigo 661º nº 2 do C.P.C. destina-se à concretização do objecto da condenação genérica proferida, com respeito do caso julgado ali formado. II – Se na acção declarativa é formulado pedido de compensação do sofrimento físico e psíquico da autora em consequência do acidente, e a condenação da ré em indemnização a

  • TRL17684/16.0T8LSB.L1-727-02-2018LUÍS ESPÍRITO SANTO

    REJEIÇÃO LIMINAR · EXECUÇÃO · CONDENAÇÃO ILÍQUIDA · CÁLCULO

    I– A liquidação do montante condenatório quando do que se trata, essencialmente, é destrinçar a parte do capital de cada uma das prestações relativamente à parte de juros incorporada; multiplicá-lo pelas que são devidas (da 7ª à 72ª); sobre este montante fazem incidir os juros de mora à taxa contratual acordada; seguidamente, cumpre diminuir-lhe a verba de € 6.429,61, depende de simples cálculo ar

  • TRL419/09.1TVLSB-B.L1-727-05-2014ORLANDO NASCIMENTO

    HONORÁRIOS · JUROS DE MORA · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO

    1. Atenta a conformação, quer do instituto processual da condenação em quantia a liquidar, consagrado no art.º 661.º, n.º 2, do C. P. Civil, quer da figura da equidade na determinação do quantum indemnizatório, consagrado no art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil, estando provada a existência de danos de natureza contratual, consistentes no não pagamento do preço dos serviços prestados e recebidos, deve

  • TRP583/11.0TBPVZ.P125-02-2014M. PINTO DOS SANTOS

    LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO · NORMAS QUE REGEM O CONTRATO · FALTA DE LICENÇA DO ESTABELECIMENTO · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I - O contrato de locação de estabelecimento rege-se, em primeiro lugar, pelas cláusulas acordadas pelas partes, de harmonia com a liberdade contratual e, subsidiariamente, pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima, ou seja, pelas que disciplinam o contrato de arrendamento comercial e, na sua falta, pelas regras comuns dos contratos. II - A excepção do não cumprimento não legitima

  • TRP1029/10.6TTVNG.P106-01-2014JOÃO NUNES

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · RENOVAÇÃO DA INTÂNCIA

    I - O incidente de liquidação de condenação genérica deve ser deduzido no próprio processo declarativo, e não na acção executiva, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 379.º e 380.º, do Código de Processo Civil: só fixada tal liquidação a sentença constitui título executivo; II - Em tal situação, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 378.º, a liquidação no proces

  • TRP55/2000.P128-03-2012TELES DE MENEZES

    LIQUIDAÇÃO · EQUIDADE

    I - Com a entrada em vigor do DL n.º 38/2003, de 8/3, a liquidação das condenações genéricas decretadas em sentenças proferidas após 15/9/2003, que não dependa de simples cálculo aritmético, passou a efectivar-se na respectiva acção declarativa, atento o disposto nos art.ºs 47.º, n.º 5 e 378.º,n.º 2, ambos do CPC. II - A quantificação no incidente de liquidação é possível mesmo que resulte da ins

  • TRP340/07.8TTOAZ-B.P128-03-2011FERREIRA DA COSTA

    RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · ÓNUS DA PROVA

    I – Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador tem direito às retribuições vencidas desde o despedimento, ou desde o trigésimo dia anterior á data da propositura da acção da sua impugnação, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal. II – A tais retribuições são dedutíveis as quantias recebidas a título de rendimentos auferidos posteriormente ao despedimento e por causa dele. I

  • TRL2052/04.5TCSNT.L1-711-01-2011MARIA JOÃO AREIAS

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO · DESPEJO · CLÁUSULA CONTRATUAL

    I – Quando a marcação da audiência não possa ser feita mediante a obtenção de prévio acordo, e o mandatário comunique o seu impedimento ao tribunal ao abrigo do disposto no nº2 do art. 155º do CPC, a faculdade atribuída ao juiz (pelo nº3 do art. 155º) de, ponderadas as razões aduzidas, alterar a data inicialmente marcada, constitui o exercício de um poder discricionário. II – Embora as partes ten

  • TRL2019/09.7TMSNT.L1-719-10-2010LUÍS LAMEIRAS

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · CONDENAÇÃO GENÉRICA · DANOS FUTUROS · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I – O incidente de liquidação de sentença (artigo 378º, nº 2, do CPC) destina-se apenas, e só, à concretização do objecto da condenação genérica que ela contém, com respeito do caso julgado por ela formado; II – A circunstância de a condenação genérica se reportar à indemnização de danos futuros, provados mas não contabilizados na acção declarativa, não obsta a que o credor os possa liquidar, mes

  • TRL2872/07.9TVLSB.L1-712-10-2010MARIA JOÃO AREIAS

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ABUSO DE DIREITO · BASE INSTRUTÓRIA · CASO JULGADO FORMAL

    1. O facto de o autor, durante os cerca de três, três anos e meio, não ter levantado qualquer questão relativamente ao facto de lhe pagarem os serviços acordados a 20 €/hora, por pensar, então, que era esse o valor que lhe era devido, não pode obstar a que, quando descobre que, face ao teor do contrato e às disposições legais aplicáveis para as quais remete, lhe era devido um valor superior ao efe

  • STJ08A394203-02-2009MÁRIO CRUZ

    EQUIDADE · LIQUIDAÇÃO · ARBITRARIEDADE · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I. Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade. II. Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à Sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que

  • STJ07A223702-12-2008SALAZAR CASANOVA

    LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA · LUCRO CESSANTE · DANOS FUTUROS · LIMITES DA CONDENAÇÃO

    I - Quando o Tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença (redacção do artigo 661.º anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março) isso significa que foram reconhecidos danos, mas não foi possível determinar o seu montante. II- Tratando-se de apurar o valor locativo real de imóvel, importa atender àquele que resulta das regras de mercado. III - Os lucros cessantes podem tradu

  • TRL2340/2006-629-06-2006AGUIAR PEREIRA

    LIQUIDAÇÃO · IMPUGNAÇÃO

    I. Sendo aplicável o artigo 378º do Código de Processo Civil na sua actual redacção, a liquidação referente a decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil é feita no próprio processo declarativo, como incidente posterior à sentença, considerando-se a instância declarativa renovada para apreciação do pedido de liquidação referida na sentença condenatória;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.