Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 77.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete aos tribunais de competência genérica: a) ... b) ... c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízos de execução; d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] 2 - ...

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL765/05.3JDLSB-C.L1-501-10-2013JORGE GONÇALVES

    ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I-A execução das decisões cíveis proferidas por tribunal criminal integram a competência do tribunal criminal, salvo havendo condenação no que se liquidar em liquidação de sentença. II-O art.º 102º-A, nº 1, da LOFTJ, na redacção da Lei nº 42/2005, de 29/08, que estabelece a regra geral da competência dos juízos de execução, “...exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as co

  • TRL1187/92.0SELSB-A.L1-917-02-2011GUILHERMINA FREITAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · TRIBUNAL CRIMINAL

    De harmonia com o disposto no arts. 102.º-A e 103.º, ambos da LOFTJ (Lei n.º3/99 de 13 de Janeiro na redacção dada pela Lei 42/2005 de 29/08) e art. 82.º do CPP, na interpretação que mais se harmoniza com a unidade do sistema jurídico, cabe competência para a execução de sentença decorrente de pedido civil deduzido em processo penal ao Juízo Criminal onde correu o processo crime.

  • TRL3230/04.2TDLSB-A-507-12-2010VIEIRA LAMIM

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · EXECUÇÃO · EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    I - As execuções de natureza cível, relativas a sentenças proferidas por tribunal criminal que podem caber na previsão do nº 2 do art. 102º-A da LOFTJ são as proferidas na sequência de pedidos cíveis deduzidos em processo crime por força do princípio da adesão (art. 71 e ss CPP). II - Quando as execuções respeitem a condenação em quantia certa a regra é que não devem decorrer perante o tribunal c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.