Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 806.º

EM VIGOR
Registo informático de execuções 1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação: a) Identificação do processo; b) Identificação do agente de execução; c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação fiscal; d) Pedido; e) Bens indicados para penhora; f) Bens penhorados; g) Identificação dos créditos reclamados. 2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior: a) A extinção com pagamento integral; b) A extinção com pagamento parcial; c) A suspensão da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º 3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pela secretaria de execução. 4 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados: a) A pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão; b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora. 5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.