Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamentos ao Código de Processo Civil São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 198.º-A, 237.º-A, 380.º-A, 812.º-A, 812.º-B, 886.º-C, 901.º-A e 907.º-A, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2859/14.5T8ENT-D.E118-06-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    EXECUÇÃO · VENDA EXECUTIVA · REMIÇÃO · NULIDADE

    Sumário: 1. Proferido um despacho, o mesmo só pode ser objecto de reclamação autónoma, com pedido de nulidade ou reforma, quando não admita recurso ordinário. 2. Tornando-se esse despacho definitivo nos autos, não pode ser deferido requerimento que vise a anulação desse despacho. 3. Para que o direito de remição possa proceder é necessário que exista, previamente, uma venda ou adjudicação de ben

  • TRL3362/03.4TCLRS-A.L1-707-07-2022DIOGO RAVARA

    EXECUÇÃO · DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO · VALOR DA VENDA

    I–Nos processos em que é aplicável o Código de Processo Civil de 1961, na redação anterior ao DL 38/2003, de 08-03, a remuneração do depositário dos bens penhorados em processo executivo deve calcular-se em função da atividade por este exercida na guarda, conservação e, eventualmente, da administração do bem penhorado – arts. 840º, 843º, e 844º do mencionado código. II–O limite consagrado no ar

  • TRL244/14.8TVLSB.L1-616-11-2017FRANCISCA MENDES

    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM · PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

    – Acordado que “as partes aceitam apresentar qualquer queixa à jurisdição da federação ou da FIFA - o recurso a tribunais comuns é proibido, salvo clara disposição contrária na regulamentação da FIFA”, a instauração de acção nos Tribunais estaduais para resolução de litígio emergente do referido contrato constitui uma violação da convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória.

  • STJ1212/14.5T8LSB.L1.S126-04-2016ANA PAULA BOULAROT

    CONVENÇÃO ARBITRAL · EXCEPÇÃO DILATÓRIA · PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL · APOIO JUDICIÁRIO

    I. A existência de um compromisso arbitral entre a Recorrente e o Recorrido, perfeitamente válido e operante para conhecer todos e quaisquer diferendos resultantes do contrato quadro havido entre ambos, traduz a afirmação do princípio da «competência da competência do Tribunal arbitral», igualmente designado por kompetenz-kompetenz ou competence-competence ou ainda compétence-compétence. II. Este

  • TRG76/11.5TAPVL.G120-05-2013PAULO FERNANDES SILVA

    ISENÇÃO DE CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · PEDIDO CÍVEL

    I – O Instituto da Segurança Social, IP não está isento de custas. II – No regime anterior à vigência da Lei 7/2012 de 13-2, a dedução de pedido cível no âmbito do processo penal não implicava o pagamento prévio de taxa de justiça.

  • STA0161/1220-06-2012FRANCISCO ROTHES

    EXECUÇÃO FISCAL · ANULAÇÃO DA VENDA · NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO

    I - O executado deve ser notificado do despacho que designa a venda por negociação particular em processo de execução fiscal na sequência da frustração da venda por propostas em carta fechada (art. 886.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT), constituindo nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC) a omissão dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de tod

  • STA0925/1118-01-2012FRANCISCO ROTHES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IRS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · HIPOTECA

    I - Os créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel penhorado devem ser graduados com precedência sobre os créditos da Fazenda provenientes de IRS que gozem de privilégio imobiliário geral, tendo em conta, relativamente a estes, que a norma constante do art. 111.º do CIRS (numeração do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, a que antes correspondia o art. 104.º), na interpretação segundo

  • TRG1038/09.8TBFAF-A.G128-09-2010ISABEL FONSECA

    TÍTULO EXECUTIVO · TRANSACÇÃO JUDICIAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    1. Se, no âmbito de um processo de natureza criminal, o demandante cível e o demandado/arguido chegam a acordo quanto ao objecto do litígio e, depois da estipulação dos termos da transacção, se consigna em acta que “encontrava-se ainda presente a esposa do arguido, "C", a qual declarou que dá o seu consentimento e obriga-se nos mesmos termos do demandado”, tem de entender-se que a mesma interveio

  • TC732/0829-06-2010Carlos Pamplona de Oliveira
  • STJ642/04.5TBSXL-B.L1.S120-01-2010SALAZAR CASANOVA

    PRESUNÇÕES JUDICIAIS · FACTOS ESSENCIAIS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

    I - Não é admissível por presunção judicial considerar-se provado um facto concreto, essencial à sorte do litígio, que carece de ser alegado para poder ser tomado em consideração pelo Tribunal (arts. 349.º e 351.º do CC e arts. 264.º, 514.º, 515.º e 665.º do CPC). II - Na presunção judicial (arts. 350.º e 351.º do CC) o facto desconhecido consiste no facto a provar e não no facto que não foi aleg

  • TRL35860/05.0YYLSB-A.L1-729-09-2009ROQUE NOGUEIRA

    PENHORA · ISENÇÃO · REDUÇÃO

    I - Em princípio, a pretensão do executado em beneficiar da redução ou isenção da penhora, previstas no art.824º, nº4, do C.P.C., deve ser apresentada em tribunal através de incidente, a processar nos próprios autos de execução, com a tramitação a que aludem os arts.303º e 304º, do mesmo Código. II – Porém, tendo o pedido de redução ou isenção sido apresentado, a título de questão prévia, junta

  • TRL9004/08-617-09-2009MÁRCIA PORTELA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REFORMATIO IN PEJUS

    1. Constitui entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência que a competência do tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em o autor estruturou o pedido e a causa de pedir. 2. Estando em causa um litígio transnacional, em que pelo menos uma das partes está domiciliada num Estado Membro da CE, aplica-se o Regulamento (CE) 44/2001, em vigor desde 2002.03.01, por

  • TC202/0921-01-2009Benjamim Rodrigues
  • STJ07B100117-05-2007OLIVEIRA VASCONCELOS

    REGULAMENTO (CE) 44/2001 · CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO

    I - O tribunal italiano de Brescia é o competente para conhecer do litígio concernente à alegada denúncia dos concretos contratos de agência com publicidade e de agência nos quais as partes convencionaram, respectivamente, que “o único tribunal competente para a resolução de qualquer litígio que possa surgir entre as partes, em relação à interpretação e execução do presente acordo, será o de Bresc

  • TRG996/04-203-11-2004PEREIRA DA ROCHA

    EXECUÇÃO · SENTENÇA · OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA · REQUERIMENTO

    1 - Após a reforma da acção executiva operada pelos DL 38/03 de 8/3 e 199/03 de 10/09, as sentenças condenatórias em obrigações ilíquidas e cuja liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, só constituem título executivo após prévia liquidação daquelas obrigações, mediante incidente de liquidação, a deduzir no processo em que as respectivas sentenças foram proferidas. 2 - Deste regime ex

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.