Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 14.º

EM VIGOR
Aditamentos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 102.º-A e 121.º-A, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL276/11.8TBPDL-A.L1-813-09-2012ANTÓNIO VALENTE

    NULIDADE · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · INJUNÇÃO

    1. Alegando-se em requerimento de injunção a existência de convenção de domicílio, a notificação da requerida pode ser efectuada por via postal simples, com depósito da carta na caixa de correio; 2. Nesse caso, não sendo deduzida oposição é conferida força executória ao requerimento de injunção; 3. Provando-se em sede de oposição à subsequente execução, a inexistência de convenção de domicílio,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.