Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 466.º

EM VIGOR
[...] 1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva. 2 - ... 3 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo comum.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP3822/13.3T2OVR-C.P108-11-2021JOAQUIM MOURA

    RESOLUÇÃO CONTRATUAL · INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I – A resolução contratual depende da livre vontade de quem dela se queira prevalecer e, ainda, da verificação do facto que dê lugar ao direito potestativo de o fazer; II - Estando verificado o facto justificante da resolução do contrato de mútuo que vinculava exequente e executado, pois que as prestações de reembolso do valor do empréstimo deixaram de ser pagas, cai-se na previsão da norma do ar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.