Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 811.º

EM VIGOR
Recusa do requerimento 1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando: a) Não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do artigo 810.º; b) Não seja apresentado o título executivo ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado; c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 474.º 2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos. 3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o primeiro tenha sido apresentado em juízo.