Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 771.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever; c) ... d) Quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse; e) [Actual alínea f).] f) [Actual alínea g).]

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18056/17.5T8SNT-A.L1-222-01-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO · ACÓRDÃO

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): Um acórdão não integra o conceito de documento para efeitos do recurso de revisão previsto no artigo 696.º, alínea c), do CPCivil.

  • TCAN00135/05.3BEPNF-A22-10-2021Antero Pires Salvador

    REVISÃO SENTENÇA. FUNDAMENTOS REVISÃO. PRAZO INTERPOSIÇÃO

    1 . O Recurso de revisão só pode ser requerido de sentenças transitadas em julgado, na medida em que, enquanto o trânsito não ocorrer, essas decisões podem ser alteradas. 2 . Transitada em julgado a decisão a rever, a parte tem o prazo de 60 dias contados do conhecimento da situação que lhe serve de fundamento e até ao limite máximo de 5 anos.* * Sumário elaborado pelo relator.

  • TRP402/12.0TTVNG-C.P211-04-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

    I - Para que, nos termos do art 699º, nº 1, 2ª parte, do CPC/2013, se verifique o indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão deverá ser manifesta a improcedência do fundamento invocado. II - Para os efeitos do disposto no art. 696º, al. c), do CPC/2013, é superveniente o documento, não apenas que já existisse na pendência do processo em que essa decisão foi proferida [sem que o re

  • TRL2178/04.5TVLSB-E.L1-206-07-2017EZAGÜY MARTINS

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · FALSIDADE MATERIAL

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “I - A partir da redação introduzida na 1ª parte da alínea b) do artigo 771º do anterior Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, deixou de exigir-se, para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, a

  • STJ08B3206-03-2008JOÃO BERNARDO

    TRANSACÇÃO JUDICIAL

    A declaração de nulidade da transacção judicial não atinge a sentença que a homologou.

  • STJ07A133211-09-2007FONSECA RAMOS

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · CERTIDÕES

    I) - O documento superveniente apenas fundamentará a revisão extraordinária da decisão transitada quando, por si só, seja capaz de modificar tal decisão em sentido mais favorável ao recorrente. II) – Se os documentos em que se fundamenta o pedido de revisão puderem ser obtidos através de certidões, sobre o requerente incumbia o ónus de instruir o processo de harmonia com tais provas, por tal obten

  • TRP065511831-10-2006FERNANDES DO VALE

    RECURSO DE REVISÃO · REQUISITOS · DOCUMENTO · CONCEITO JURÍDICO

    I) - Uma sentença não pode ser qualificada como “documento” para os efeitos previstos na al. c) do art. 771°, do Código de Processo Civil. II) Tal “documento” só terá aptidão para viabilizar o recurso extraordinário de revisão se novo, o recorrente dele não dispuser nem tiver conhecimento ao tempo em que esteve em curso o processo anterior e se, por si só, for suficiente para alterar a sentença

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.