Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS
I - Os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador relativamente aos quais o trabalhador desempenhe a sua atividade laboral, mediante uma concepção funcional desse local de trabalho. II - Para o efeito, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua atividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA
O crédito garantido por hipoteca prefere ao privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social (por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora). (Sumário do Relator)
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PREFERÊNCIA · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
I - Os privilégios gerais (mobiliários e imobiliários) não são verdadeiras garantias reais porque desprovidos de sequela, constituindo meras causas de preferência no pagamento. II - A lacuna relativamente ao regime do privilégio imobiliário geral no confronto com garantias reais, tem de ser suprida por recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º CC, devendo, por isso, aplicar-se a solução previ
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PENHORA
I - Os privilégios creditórios gerais não se configuram actualmente como direitos reais de garantia, estando desprovidos de sequela sobre os bens que oneram e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente o penhor e a hipoteca. II – Da alteração da redacção do art. 751.º do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na sequência da jurisprudência
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PENHORA
1º- Os privilégios imobiliários de natureza geral não são direitos reais de garantia, constituindo, antes, meros direitos de prioridade que prevalecem, contra credores comuns, na execução do património debitório. 2º- Resulta da conjugação do disposto nos artigos 822º, nº1 e 733º do C. Civil que o direito que o exequente adquire, por força da penhora, de ser pago com preferência a qualquer o
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IRS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · HIPOTECA
I - Os créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel penhorado devem ser graduados com precedência sobre os créditos da Fazenda provenientes de IRS que gozem de privilégio imobiliário geral, tendo em conta, relativamente a estes, que a norma constante do art. 111.º do CIRS (numeração do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, a que antes correspondia o art. 104.º), na interpretação segundo
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SEGURANÇA SOCIAL · PENHORA
I - Não confronta com o “princípio da confiança” consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa, o artº 11º do DL 103/80 enquanto confere às dívidas do ISSS privilégio imobiliário geral, preferindo na graduação o seu pagamento ao das dívidas garantidas por penhora. II- II - A garantia resultante da penhora tem para o credor uma natureza temporariamente aleatória, que não justifica
CRÉDITO LABORAL · CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO · ENTRADA EM VIGOR · INCONSTITUCIONALIDADE
I- O regime aplicável à graduação de créditos é o da data de declaração de insolvência com trânsito em julgado II- Assim, declarada a insolvência em data posterior à entrada em vigor do Código, os créditos laborais preferem à hipoteca anteriormente constituída sobre o prédio que constituía o local de trabalho. III- Neste sentido não é inconstitucional o art. 377º do C Trabalho.
CONCURSO DE CREDORES · FALÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MÚTUO
1. Constituídos os direitos de crédito antes de 1 Janeiro de 2002 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 25 de Junho de 2004, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, na primeira versão deste Código, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei
CONCURSO DE CREDORES · FALÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MÚTUO
1. Constituídos os direitos de crédito antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 9 de Outubro de 2001, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · HIPOTECA · DÍVIDA AO ESTADO
I – As leis que criam, suprimam ou modificam privilégios creditórios são de aplicação imediata. II – Um crédito garantido por hipoteca prevalece sobre outro que tão somente goza de privilégio imobiliário geral.
CONCURSO DE CREDORES · FALÊNCIA · CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO GERAL
1. Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantias reais de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, só funcionando como causa de preferência legal de pagamento. 2. O conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio creditório imobiliário geral e de hipoteca é legalmente
FALÊNCIA · CONCURSO DE CREDORES · CRÉDITO LABORAL · MÚTUO
1. Os privilégios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causas de preferência legal de pagamento. 2. O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se p
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.