Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoPENHORA DE SALÁRIOS · AGENTE DE EXECUÇÃO · FIEL DEPOSITÁRIO · DEVERES
I - O AE exerce cumulativamente, com as demais funções estatutárias as funções de depositário judicial nos casos do artigo 756º, nº1 do Código de Processo Civil II - Se o AE é constituído depositário dos bens penhorados responde pela não apresentação dos bens, precisamente nos termos aplicáveis ao depositário (artigo 756, nº 1, 777, nº 1 a) e 780, nº 13, todos do CPC). III - O artigo 771 do CPC,
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · DIREITO DE RETENÇÃO
- No crédito de IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, ao abrigo dos artigos 749º do CC e 111º do Código do IRS. - Assim, os créditos do Estado por dívida de IRS não têm qualquer oponibilidade a quaisquer direitos
INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS
I - Os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador relativamente aos quais o trabalhador desempenhe a sua atividade laboral, mediante uma concepção funcional desse local de trabalho. II - Para o efeito, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua atividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA
O crédito garantido por hipoteca prefere ao privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social (por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora). (Sumário do Relator)
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS · PREFERÊNCIA
Os privilégios imobiliários gerais não podem prevalecer sobre a penhora.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II - Mas apenas incide sobre os prédios que integram a mesma actividade empresarial e não sobre outros imóveis do empregador com afectação pessoal ou a acti
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PREFERÊNCIA · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
I - Os privilégios gerais (mobiliários e imobiliários) não são verdadeiras garantias reais porque desprovidos de sequela, constituindo meras causas de preferência no pagamento. II - A lacuna relativamente ao regime do privilégio imobiliário geral no confronto com garantias reais, tem de ser suprida por recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º CC, devendo, por isso, aplicar-se a solução previ
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · HIPOTECA · DIREITO DE RETENÇÃO
I. Na redacção do artº 735/2 e 3 Cc, na redacção posterior ao DL 38/2003, de 08.03, o privilégio imobiliário, enquanto privilégio imobiliário especial prevalece sobre a hipoteca e o direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores 8artº 751/2 CC). II. Nos termos do artº 759/2 CC, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca ainda que esta seja anteriormente registada (Sumário
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IRS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · HIPOTECA
I - Os créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel penhorado devem ser graduados com precedência sobre os créditos da Fazenda provenientes de IRS que gozem de privilégio imobiliário geral, tendo em conta, relativamente a estes, que a norma constante do art. 111.º do CIRS (numeração do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, a que antes correspondia o art. 104.º), na interpretação segundo
CRÉDITO LABORAL · CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO · ENTRADA EM VIGOR · INCONSTITUCIONALIDADE
I- O regime aplicável à graduação de créditos é o da data de declaração de insolvência com trânsito em julgado II- Assim, declarada a insolvência em data posterior à entrada em vigor do Código, os créditos laborais preferem à hipoteca anteriormente constituída sobre o prédio que constituía o local de trabalho. III- Neste sentido não é inconstitucional o art. 377º do C Trabalho.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
Relativamente ao produto da venda de bens imóveis apreendidos para a massa, o crédito reclamado pelo Banco apelante deve ser graduado antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores da falida.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IRS
Os créditos reclamados pela Fazenda Pública, relativos a IRS, gozando apenas do privilégio imobiliário nos termos do art. 111º do CIRS, não preferem aos créditos também reclamados garantidos por hipoteca.
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
I - O art. 751º do Cód. Civ. contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros, pelo que a integração da lacuna existente nas Leis nºs 17/86 e 96/01 tem de ser feita através da aplicação analógica do disposto no art. 749º, nºs
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · HIPOTECA · DÍVIDA AO ESTADO
I – As leis que criam, suprimam ou modificam privilégios creditórios são de aplicação imediata. II – Um crédito garantido por hipoteca prevalece sobre outro que tão somente goza de privilégio imobiliário geral.
EXECUÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SEGURANÇA SOCIAL · TRABALHADOR INDEPENDENTE
I – Sendo, directa e simultaneamente, contribuintes e beneficiários da Segurança Social, os trabalhadores independentes são, naquela qualidade, equiparados às entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. II – Por força do disposto nos arts. 2º e 29º, nº2 do DL nº 328/93, de 25.09 (com as alterações resultantes do DL nº 240/96, de 14.12, e do DL nº 397/9
INSOLVÊNCIA
I –Existindo um único imóvel apreendido para a massa insolvente é lícito presumir que se trata do local onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, pelo que os créditos dos trabalhadores beneficiam do privilégio imobiliário especial conferido pelo artigo 377º do novo Código do Trabalho II –. O privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel do empregador, concedido aos seus trabal
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · TRABALHADOR · CRÉDITO
Os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores não preferem sobre o crédito garantido por hipoteca.
EXECUÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Entende-se, pois, que os créditos da Segurança Social, que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no art. 11º do DL 103/80, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do art. 751º, mas o do art. 749º do C.Civil.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.