Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 751.º

EM VIGOR
Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1462/11.6T2OVR-C.P111-09-2025ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    PENHORA DE SALÁRIOS · AGENTE DE EXECUÇÃO · FIEL DEPOSITÁRIO · DEVERES

    I - O AE exerce cumulativamente, com as demais funções estatutárias as funções de depositário judicial nos casos do artigo 756º, nº1 do Código de Processo Civil II - Se o AE é constituído depositário dos bens penhorados responde pela não apresentação dos bens, precisamente nos termos aplicáveis ao depositário (artigo 756, nº 1, 777, nº 1 a) e 780, nº 13, todos do CPC). III - O artigo 771 do CPC,

  • TRG5067/23.0T8VNF-A.G114-03-2024JORGE SANTOS

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · DIREITO DE RETENÇÃO

    - No crédito de IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, ao abrigo dos artigos 749º do CC e 111º do Código do IRS. - Assim, os créditos do Estado por dívida de IRS não têm qualquer oponibilidade a quaisquer direitos

  • TRP1018/11.TYVNG-A.P109-05-2019JOAQUIM CORREIA GOMES

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador relativamente aos quais o trabalhador desempenhe a sua atividade laboral, mediante uma concepção funcional desse local de trabalho. II - Para o efeito, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua atividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua

  • TRE105/17.9TBOLH-A.E118-10-2018RUI MACHADO E MOURA

    PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA

    O crédito garantido por hipoteca prefere ao privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social (por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora). (Sumário do Relator)

  • TRP1688/11.2TBOAZ-A.P130-05-2017ANA LUCINDA CABRAL

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS · PREFERÊNCIA

    Os privilégios imobiliários gerais não podem prevalecer sobre a penhora.

  • TRG1919/14.7TBVCT-C.G105-11-2015JORGE TEIXEIRA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II - Mas apenas incide sobre os prédios que integram a mesma actividade empresarial e não sobre outros imóveis do empregador com afectação pessoal ou a acti

  • TRP1514/13.8YYPRT-A.P106-05-2014MÁRCIA PORTELA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PREFERÊNCIA · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL

    I - Os privilégios gerais (mobiliários e imobiliários) não são verdadeiras garantias reais porque desprovidos de sequela, constituindo meras causas de preferência no pagamento. II - A lacuna relativamente ao regime do privilégio imobiliário geral no confronto com garantias reais, tem de ser suprida por recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º CC, devendo, por isso, aplicar-se a solução previ

  • TRL2840/09.6YYLSB-A.L1-727-03-2012AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · HIPOTECA · DIREITO DE RETENÇÃO

    I. Na redacção do artº 735/2 e 3 Cc, na redacção posterior ao DL 38/2003, de 08.03, o privilégio imobiliário, enquanto privilégio imobiliário especial prevalece sobre a hipoteca e o direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores 8artº 751/2 CC). II. Nos termos do artº 759/2 CC, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca ainda que esta seja anteriormente registada (Sumário

  • STA0925/1118-01-2012FRANCISCO ROTHES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IRS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · HIPOTECA

    I - Os créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel penhorado devem ser graduados com precedência sobre os créditos da Fazenda provenientes de IRS que gozem de privilégio imobiliário geral, tendo em conta, relativamente a estes, que a norma constante do art. 111.º do CIRS (numeração do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, a que antes correspondia o art. 104.º), na interpretação segundo

  • TRP1577/07.5TJVNF-J.P119-04-2010ANABELA LUNA DE CARVALHO

    CRÉDITO LABORAL · CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO · ENTRADA EM VIGOR · INCONSTITUCIONALIDADE

    I- O regime aplicável à graduação de créditos é o da data de declaração de insolvência com trânsito em julgado II- Assim, declarada a insolvência em data posterior à entrada em vigor do Código, os créditos laborais preferem à hipoteca anteriormente constituída sobre o prédio que constituía o local de trabalho. III- Neste sentido não é inconstitucional o art. 377º do C Trabalho.

  • TRP606/03.6TYVNG-A.P123-02-2010RAMOS LOPES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES

    Relativamente ao produto da venda de bens imóveis apreendidos para a massa, o crédito reclamado pelo Banco apelante deve ser graduado antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores da falida.

  • STA0917/0913-01-2010CASIMIRO GONÇALVES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IRS

    Os créditos reclamados pela Fazenda Pública, relativos a IRS, gozando apenas do privilégio imobiliário nos termos do art. 111º do CIRS, não preferem aos créditos também reclamados garantidos por hipoteca.

  • TC202/0921-01-2009Benjamim Rodrigues
  • TC446/0730-04-2008Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TRL10347/2006-125-09-2007RUI VOUGA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I - O art. 751º do Cód. Civ. contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros, pelo que a integração da lacuna existente nas Leis nºs 17/86 e 96/01 tem de ser feita através da aplicação analógica do disposto no art. 749º, nºs

  • TRE1112/07-312-07-2007FERNANDO BENTO

    PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · HIPOTECA · DÍVIDA AO ESTADO

    I – As leis que criam, suprimam ou modificam privilégios creditórios são de aplicação imediata. II – Um crédito garantido por hipoteca prevalece sobre outro que tão somente goza de privilégio imobiliário geral.

  • TRP073235914-06-2007MADEIRA PINTO

    EXECUÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SEGURANÇA SOCIAL · TRABALHADOR INDEPENDENTE

    I – Sendo, directa e simultaneamente, contribuintes e beneficiários da Segurança Social, os trabalhadores independentes são, naquela qualidade, equiparados às entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. II – Por força do disposto nos arts. 2º e 29º, nº2 do DL nº 328/93, de 25.09 (com as alterações resultantes do DL nº 240/96, de 14.12, e do DL nº 397/9

  • TRG450/07-210-05-2007CONCEIÇÃO BUCHO

    INSOLVÊNCIA

    I –Existindo um único imóvel apreendido para a massa insolvente é lícito presumir que se trata do local onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, pelo que os créditos dos trabalhadores beneficiam do privilégio imobiliário especial conferido pelo artigo 377º do novo Código do Trabalho II –. O privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel do empregador, concedido aos seus trabal

  • TRP063426514-09-2006PINTO DE ALMEIDA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · TRABALHADOR · CRÉDITO

    Os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores não preferem sobre o crédito garantido por hipoteca.

  • TRP063332429-06-2006PINTO DE ALMEIDA

    EXECUÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    Entende-se, pois, que os créditos da Segurança Social, que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no art. 11º do DL 103/80, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do art. 751º, mas o do art. 749º do C.Civil.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.