Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 871.º

EM VIGOR
[...] Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2130/08.1TBMTJ-C.L1-722-03-2011MARIA JOÃO AREIAS

    CUSTAS · PRECIPUIDADE · VALOR DA CAUSA · REDUÇÃO DO PEDIDO

    I - O princípio da precipuidade das custas constante do art. 455º, do CPC, só abrange as custas – da execução, respectivos apensos e da respectiva acção declarativa – que sejam da responsabilidade do executado. II - Tal precipuidade só funciona se os bens penhorados forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas, e já não se o executado vier a ser declarado

  • TRL64422/2007-615-11-2007FERREIRA LOPES

    INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA · SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO

    I – Para ser julgada interrompida a instância nos termos do art. 285º do CPCivil, é necessário que a parte a quem cabe o impulso processual tenha sido negligente em promover os seus termos; II – Não é o caso do exequente na hipótese de a execução ter sido sustada por força do disposto no nº1 do art. 871º do CPCivil. (F.L.)

  • TRP055568221-11-2005SOUSA LAMEIRA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · REFORMA · ACÇÃO EXECUTIVA · PRAZO

    Não sendo a Reclamação de Créditos um processo novo, nas reclamações de créditos apresentadas após a entrada em vigor da Reforma da acção executiva (DL nº 38/2003), mas que se encontrem apensas a uma execução intentada antes dessa Reforma, não são de aplicar as novas regras previstas pela nova redacção dos artigo 871º e 865º (designadamente os prazos aí previstos) ambos do Código de Processo Civil

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.