Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 47.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º 5 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1029/10.6TTVNG.P106-01-2014JOÃO NUNES

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · RENOVAÇÃO DA INTÂNCIA

    I - O incidente de liquidação de condenação genérica deve ser deduzido no próprio processo declarativo, e não na acção executiva, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 379.º e 380.º, do Código de Processo Civil: só fixada tal liquidação a sentença constitui título executivo; II - Em tal situação, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 378.º, a liquidação no proces

  • TRP55/2000.P128-03-2012TELES DE MENEZES

    LIQUIDAÇÃO · EQUIDADE

    I - Com a entrada em vigor do DL n.º 38/2003, de 8/3, a liquidação das condenações genéricas decretadas em sentenças proferidas após 15/9/2003, que não dependa de simples cálculo aritmético, passou a efectivar-se na respectiva acção declarativa, atento o disposto nos art.ºs 47.º, n.º 5 e 378.º,n.º 2, ambos do CPC. II - A quantificação no incidente de liquidação é possível mesmo que resulte da ins

  • STJ07A30522-03-2007ALVES VELHO

    SENTENÇA ESTRANGEIRA · EXEQUATUR · DOCUMENTO IDÓNEO

    Da regularidade da notificação de uma sentença estrangeira, segundo as formalidades estabelecidas para esse acto no país de origem da decisão, não se pode, sem mais, presumindo o respectivo trânsito em julgado, dar-se como verificada a sua força executiva, sem necessidade de qualquer “documento externo”, tendo como satisfeito o requisito previsto no art. 47º-1 da Convenção de Bruxelas (hoje nos ar

  • TRL9182/2005-807-12-2005ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    ACÇÃO EXECUTIVA · LIQUIDAÇÃO · SENTENÇA · CONDENAÇÃO ILÍQUIDA

    I - Tendo sido proferida sentença em 1ª instância em 12.07.2002, não são aplicáveis as normas dos artigos 47º nº 5, 378º nº 2, 380º nºs 2, 3 e 4, 380º-A e 661º nº 2, do Código de Processo Civil, por força da redacção do artigo 21º nº 3 do DL 38/03, com a alteração introduzida pelo DL 199/03. II - A sentença, na parte em que contem uma condenação genérica, é título executivo, sendo de aplicar regi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.