Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 13.º

EM VIGOR
Alterações à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro Os artigos 64.º, 77.º, 96.º, 97.º e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3345/2004-722-06-2004PIMENTEL MARCOS

    TÍTULO EXECUTIVO · SENTENÇA · JUROS DE MORA

    A sentença de condenação no pagamento de uma quantia determinada é título executivo bastante para, na respectiva execução, o credor poder exigir o pagamento de juros de mora à taxa legal, mesmo que dessa decisão apenas conste o pagamento do capital pedido. Neste caso, os juros são devidos desde a notificação da sentença, a tal não obstando o facto de ter sido expressamente indeferido o pedido de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.