Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 856.º

EM VIGOR
Penhora de créditos 1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. 2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado. 3 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 4 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé. 5 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado. 6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1111/12.5TMLSB-B.L1-202-10-2014TERESA ALBUQUERQUE

    PENHORA DE SALDO BANCÁRIO · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA · DEVEDOR DE CRÉDITO PENHORADO

    I - O objecto da penhora não é a conta do executado, isto é, a universalidade de posições activas que compõem a sua posição contratual perante o banco, mas o direito de crédito do executado sobre uma instituição de crédito decorrente de um saldo positivo num depósito bancário. Por isso, a penhora do saldo bancário é uma penhora do saldo presente. II – Com a redacção dada ao nº 4 do art 860º ACPC o

  • TRL21503/06.8YYLSB-D.L1-713-11-2012CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    PENHORA DO VENCIMENTO · TÍTULO EXECUTIVO · TERCEIRO DEVEDOR

    I- Em caso de absoluta inércia do devedor mediante a penhora do crédito realizada ao abrigo do nº 1 do art. 856 do C.P.C., e não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo a notificação efectuada e a falta de declaração, pelo que é a omissão, em si mesma, de resposta à notificação – tal como a declaração de reconhecimento da existência do crédito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.